À revelia do que dispõe a legislação que regula as concessionárias de energia elétrica (artigo 18 da Lei 12.767/12), a Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido da recuperação judicial da Light S.A., efetuado pela companhia, na última sexta-feira (12), estendendo os efeitos da medida às suas concessionárias, à distribuidora do grupo Light Serviço de Eletricidade (Light Sesa) e à Light Energia, sua geradora, até que seja concluída a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, ainda sujeito à deliberação da Assembleia Geral de Credores.
“Embora não estejam em recuperação judicial, as concessionárias fazem parte do Grupo Light, cujo patrimônio há de ser resguardado, considerando o aspecto social de seu serviço essencial, a preservação das empresas e a viabilidade de sua reestrutura econômica”, assinou o despacho o juiz Luiz Alberto Alves, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao determinar que “sejam mantidos todos os contratos e instrumentos relevantes para a operação do Grupo Light e controladas, como fianças, seguros garantia e contratos de venda de energia”.
Em sua decisão, Alves decidiu suspender a eficácia das cláusulas de rescisão de contratos firmados com o Grupo Light que tenham como causa de rescisão o pedido de recuperação judicial da Light S/A. Como reforço ao acolhimento do pedido de recuperação judicial, o magistrado argumentou que “a imperiosa necessidade da manutenção das obrigações operacionais e setoriais, e de metas de qualidade estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel, quanto à prestação do serviço público de energia elétrica à população, sob pena de cassação da tutela incidental”.
No rol de obrigações, o juiz destacou: “a contribuição associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS); compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH); Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD); taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); Pesquisa & Desenvolvimento (Quota Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); Conta de Desenvolvimento Energético; os Encargos EES e EER; Proinfa; além de obrigações que estejam previstas em resolução que trata da emissão do Certificado de Adimplemento de tais obrigações, e despesas vinculadas à concessão, exigíveis pelo Poder Concedente, ou que tenham como objetivo a manutenção da prestação do serviço aos consumidores”.
Como plano de fundo para a solicitação, a Light apresenta um montante de dívidas avaliado em R$ 11 bilhões, cujas obrigações a vencer no curto prazo superam aquilo que a companhia consegue apurar, em sua geração de caixa, situação agravada pelo não avanço de negociações com os credores, visando reestruturar seu endividamento.
Fonte: capitalist