Via @portalmigalhas | Advogado investigado por apropriação indébita, que teve extinta sua punibilidade em sentença que verificou a ocorrência de prescrição, voltará a ser investigado após decisão da 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP. O colegiado cassou sentença por entender que o lapso prescricional correspondente à pena máxima em abstrato do crime não ocorreu.
O inquérito policial foi instaurado para apurar a prática do crime de apropriação indébita por escritório de advocacia e de seu sócio fundador, que atuava como advogado de um condomínio em São Paulo/SP. O profissional teria, supostamente, não repassado ao condomínio o valor de R$ 864.156,56 proveniente de uma ação movida contra a SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado.
Em 1º grau, o juízo declarou extinta a punibilidade do advogado investigado, com base na ocorrência da prescrição. Em recurso, o condomínio solicitou a reversão da sentença e, em consequência, determinar a retomada do inquérito policial na origem.
Ao avaliar o pedido, o relator do caso, desembargador Julio Caio Farto Salles, entendeu que o juízo se enganou ao declarar a extinção da punibilidade, “pois não decorreu o lapso prescricional correspondente à pena máxima abstratamente cominada à infração penal (art. 109, III, do CP)”.
Dessa forma, o relator concluiu que “diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, deve prevalecer o interesse estatal na persecução do delito em tese ventilado, com o regular prosseguimento do inquérito”.
Diante disso, a 6ª câmara Criminal deu provimento ao recurso em sentido estrito do condomínio vítima para determinar o “regular e célere prosseguimento do feito”. Com isso, as investigações deverão ser retomadas no inquérito policial.
O advogado da vítima Leonardo Magalhães Avelar, sócio do Avelar Advogados, esclareceu que “os fatos são gravíssimos por tratar de possível apropriação indébita envolvendo advogado e o Tribunal agiu de forma técnica e acertada ao reformar a decisão que extinguiu a punibilidade pela prescrição.”
- Processo: 1514699-97.2022.8.26.0050
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