Revista pessoal não pode ser baseada em subjetividade de agentes policiais


revista pessoal nao pode ser baseada subjetividade agentes policiais

Via @consultor_juridico | A revista pessoal para fins de busca de ato ilícito, no caso tráfico de drogas, não pode ser baseada em parâmetros subjetivos de policiais militares e sem menção de justa causa para medida invasiva. Quando apenas sustentadas por essa subjetividade, as provas colhidas em ação policial são imprestáveis. 

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná aceitou recurso de dois réus detidos por tráfico de drogas, anulou as provas produzidas a partir de abordagem ilegal da Polícia Militar, os absolveu e emitiu alvará de soltura em nome dos presos.

O voto da relatora, desembargadora Maria José Teixeira, acabou respaldando a decisão, ficando vencida a posição do também desembargador Jorge Wagih Massad.

Dois homens estavam fazendo compras em uma farmácia quando, logo após deixarem o comércio, foram abordados por policiais militares que teriam notado suposto nervosismo. Os policiais revistaram o carro dos suspeitos e encontraram uma porção de cocaína embaixo do banco.

Na versão da polícia, os dois homens teriam admitido que haveria mais drogas em sua residência. O domicílio então foi invadido, e outra porção maior de cocaína foi encontrada. Os dois acabaram presos em flagrante. 

Para a relatora do caso, todavia, os depoimentos dos policiais geraram “relevante dúvida em relação às circunstância em que ocorreu a abordagem policial”.

Os agentes, disse a julgadora, teceram depoimentos distintos em juízo. Um deles afirmou que se tratava de uma suspeita de assalto, enquanto o outro reiterou a possibilidade de busca por drogas. Posteriormente, o primeiro mudou sua versão para convergir com o comparsa. “Verifico que suas palavras não se mostram seguras”, afirmou a desembargadora.

A magistrada apontou ainda que a narrativa dos policiais carece de lógica, pois os dois suspeitos não portavam drogas na hora da abordagem, logo não haveria motivo para nervosismo. 

“Outrossim, quanto a afirmação do suposto nervosismo dos acusados ao ver a equipe policial, de igual forma, vejo que esta informação é contraria a própria evidência dos autos. Pois, se os réus não tinham nada de ilícito consigo, conforme dito pelos próprios policiais, que motivo teriam para demonstrarem nervosismo? Pois, naquele **momento nada tinham a evidenciar um flagrante delito.”

Teixeira citou ainda uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que norteiam a licitude de ações policiais, como por exemplo a necessidade de “fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto” (RHC 158.580) para busca pessoal.

“Logo, diante das circunstâncias preliminares à abordagem policial, no caso em comento, não restou claro se havia ou não fundada suspeita para atuação da equipe policial, pois dos depoimentos colacionados pode-se concluir que a abordagem se baseou em mera impressão subjetiva dos agentes, não tendo sido precedida de qualquer outra investigação, colheita de informações ou diligências acerca da prática de ato ilícito pelos réus”, destacou a magistrada.

  • Processo 0002332-44.2022.8.16.0196

Por Alex Tajra
Fonte: Conjur

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