Descubra se quem mora de favor tem ou não direito à usucapião!


Imagine a seguinte hipótese: um casal é dono de mais de um imóvel e cedeu um deles para que um dos filhos morasse com sua família. Esse filho já mora na casa há mais de 15 anos.

Por que 15 anos? Porque a modalidade de usucapião que exige maior período de tempo é exatamente a usucapião extraordinária, em que são precisos pelo menos 15 anos, ou, no caso de tornar o imóvel sua moradia ou ter feito algum serviço/obra de caráter produtivo, 10 anos.

Assim, esse filho teria direito à usucapião extraordinária, já que mora no imóvel há mais de 15 anos, o que, tecnicamente faz com que esteja de acordo com o que estabelece a lei.

Entretanto, o problema dessa situação está descrito no artigo 1.208 do Código Civil, em que estabelece que os atos meramente permissivos não levam à posse, de maneira que, como os pais permitiram ao filho que morasse no imóvel, ele não tem a posse deste, apenas a detenção.

Dessa maneira, como posse é requisito fundamental para a usucapião, fica estabelecido que não, o filho não terá direito de solicitar a usucapião do imóvel que lhe foi emprestado pelos pais.

Então, não só o filho dessa situação hipotética não tem direito à usucapião, como qualquer um em situação análoga, ou seja, quem mora em qualquer imóvel cedido de favor por terceiros, já que isso não estabelece posse sobre a casa.

Inclusive, existe entendimento já estabelecido pelos Tribunais, que se posicionaram sobre o assunto “morar de favor“. Essa prática estabelece um comodato verbal na relação jurídica que fica estabelecida entre a pessoa que passa a residir no imóvel e o proprietário.

Assim, fica demonstrado que quem mora de favor não pode requerer usucapião, pois esta necessita do exercício contínuo da posse sobre o imóvel, indispensavelmente.

Mas, cabe lembrar que o direito é um assunto vivo e em constante mudança, de maneira que cada caso é analisado individualmente, de acordo com o caso concreto.

Fonte: capitalist

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