Confissão espontânea parcial justifica diminuição de pena, decide Schietti


confissao espontanea parcial justifica diminuicao pena decide schietti

Via @consultor_juridico | Conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da atenuante da confissão espontânea — quando as falas são usadas para fundamentar a condenação — independe de a confissão ser integral, parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada.

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, diminuiu em um total de quase dois anos as penas de um homem condenado por crimes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Somadas, as penas ficaram em oito anos e seis meses de prisão. Com isso, de acordo com a defesa, foi autorizada, na execução penal, a progressão do regime fechado para o semiaberto.

O homem foi condenado por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e embriaguez ao volante. Ele recebeu a pena total de dez anos e quatro meses.

Pedido de atenuante

A defesa pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, apontaram que o réu admitiu a autoria dos crimes, pois confessou ter conduzido o veículo, colidido com uma moto e ingerido bebida alcóolica, além de não ter carteira de habilitação.

As instâncias ordinárias não aplicaram a atenuante. Os magistrados entenderam que o homem não confessou os crimes, pois alegou que a colisão foi causada pelo desvio de um buraco na via. Para eles, essa versão não condizia com as provas e, por isso, não foi usada na fundamentação.

Já Schietti entendeu que as declarações prestadas pelo réu foram, sim, usadas “para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a sua condenação”.

Na interpretação do ministro relator, o réu confirmou a autoria dos crimes de lesão corporal e homicídio culposos, “ainda que parcialmente”, pois confirmou a colisão. No caso do delito de embriaguez ao volante, a confissão foi integral.

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  • HC 866.592

Fonte: @consultor_juridico

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