Enchentes no RS impactam contratos de arrendamento rural


As fortes chuvas que atingiram o Rio Grande do Sul em maio deste ano trouxeram prejuízos, afetando as relações contratuais agrárias, especialmente os contratos de arrendamento rural. Esses contratos, onde o proprietário de um imóvel rural cede o uso da terra para atividades agropecuárias por terceiros, exigem que o imóvel mantenha condições mínimas para a prática das atividades agrícolas. Com as enchentes, essas condições foram seriamente comprometidas, gerando preocupações sobre a continuidade dos contratos.

googletag.cmd.push(function() { googletag.display(‘agk_14000_pos_3_sidebar_mobile’); });

Roberto Fagundes Ghigino, advogado da HBS Advogados, explica que há previsão legal para a rescisão dos contratos de arrendamento rural em casos de força maior, conforme o artigo 26, inciso VI, do Decreto Regulamentador nº 59.566/66. “Em não havendo condições mínimas para execução do contrato pactuado, em face de motivo alheio à vontade das partes, é facultada a rescisão contratual”, afirma Ghigino.

Os temporais recentes causaram danos ao solo das propriedades rurais, resultando na perda de fertilidade e na redução da produtividade agrícola. Em alguns casos, a recuperação da fertilidade do solo pode levar anos, dificultando a continuidade dos cultivos. Esse cenário se enquadra na previsão legal de rescisão contratual por força maior, conforme destaca o advogado.

googletag.cmd.push(function() { googletag.display(‘agk_14000_pos_4_conteudo_mobile’); });

Ghigino ressalta que, embora o arrendador tenha direito a receber o valor acordado no contrato, uma vez que este é fixado previamente e não está sujeito a riscos, o arrendatário pode rescindir o contrato devido à impossibilidade de sua execução. “A melhor maneira de resolver eventuais impasses é buscar uma solução harmoniosa, para evitar maiores discussões na esfera judicial”, aconselha o especialista.

Além disso, conforme o inciso X do artigo 95 do Estatuto da Terra, o arrendatário não tem direito a indenização pela deterioração e prejuízos no solo decorrentes das catástrofes climáticas, uma vez que não contribuiu para tais danos.

Os dados são da HBS Advogados

Fonte: agrolink

Anteriores Comissão debate programas prioritários do Incra
Próxima VÍDEO: Bandidos disfarçados de policiais atacam carro-forte em aeroporto do RS