Via @terrabrasil | A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo decidiu, na segunda-feira, dia 15 de abril, que o advogado Maurício Dal Agnol pague uma indenização de R$ 66 milhões por danos morais. A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPRS em Passo Fundo e que teve, durante a sua tramitação, a atuação do Núcleo Permanente de Autocomposição – MEDIAR- MPRS.
O procurador-geral de Justiça, Alexandre Saltz, ressalta que esta decisão “representa um grande passo na reparação às vítimas e as suas famílias que, há anos, aguardam o desfecho do caso. Também reflete o trabalho interno da instituição, unindo a autocomposição à via processual”.
Do valor total da indenização, R$ 46 milhões serão destinados ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), gerido pelo MPRS, para a reparação dos interesses difusos. Como explica o procurador de Justiça Paulo Valério Dal Pai Moraes, coordenador técnico do MEDIAR, “os interesses difusos são os interesses das pessoas indeterminadas de toda a sociedade que são frustradas no seu sentimento de acreditar no Sistema de Justiça e, neste caso, também por verem maculada a sua crença na confiabilidade da advocacia”.
Outros R$ 20 milhões serão destinados ao ressarcimento do eventual dano moral das vítimas, desde que não tenham sentença individual transitada em julgado afastando o dano moral.
Por ser uma decisão de primeiro grau, está sujeita a recurso.
O caso também envolveu paralelamente a existência de 3.690 ações individuais, espalhadas pelo Rio Grande do Sul, e teve início a partir de uma investigação da Polícia Federal, no ano de 2014, no âmbito da Operação Carmelina. Na instrução da ação civil pública, a Defensoria Pública atuou conjuntamente com o MPRS.
ENTENDA O CASO
O advogado Maurício Dal Agnol captava clientes da antiga concessionária de telefonia, e, segundo consta na sentença, “o modus operandi era realizar reuniões com diversos acionistas da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), os quais haviam celebrado contratos de participação financeira relativo aos direitos e ações da companhia, que lhes possibilitavam a utilização de linhas telefônicas. Em razão das diversas modificações estatutárias da companhia, que veio a ser adquirida pela Brasil Telecom (atual Oi S/A), constatou-se que as subscrições e/ou pagamento das ações pertencentes aos clientes foi realizada de forma irregular, ensejando o direito à complementação”.
Ainda consta na sentença que o advogado “chegou a inverter a proporção do valor devido aos seus clientes em benefício próprio, ou seja, em vez de realizar o repasse dos valores levantados em nome dos seus clientes, o réu se apropriava da quantia e apenas lhes repassava o percentual que ele próprio teria direito, a título de honorários advocatícios. Tudo isso considerando as hipóteses em que o pagamento chegou a ser realizado”.
MEDIAR-MPRS
O Núcleo Permanente de Autocomposição – MEDIAR-MPRS foi criado em 2016 para implementar a política nacional de incentivo aos mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais, no âmbito do MPRS. Os objetivos principais são disseminar a cultura de pacificação social, através da utilização de técnicas autocompositivas de soluções de conflitos, problemas e controvérsias, bem como otimizar a resolutividade da atuação do Ministério Público. Cabe ao MEDIAR apoiar promotores e procuradores de Justiça na realização de negociações e mediações.
FRBL
O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), vinculado ao Ministério Público e gerido por um conselho formado por três representantes do MPRS, entre eles, o presidente, cinco do Executivo Estadual e três de entidades sociais, destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Entre as receitas que constituem o FRBL estão indenizações decorrentes de condenações, acordos judiciais promovidos pela instituição por danos causados a bens e direitos e de multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos. Também, os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou termos de ajustamento de conduta (TAC), promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos podem ser revertidos ao FRBL. A fiscalização da aplicação dos recursos é feita periodicamente pelo MPRS com relatórios detalhados encaminhados ao Conselho Gestor.
Por Albuquerque
Texto: MPRS
Fonte: @terrabrasil