Como a reforma tributária vai impactar as PMEs?


No presente texto abordaremos as alterações propostas e os impactos da reforma tributária para as pequenas e médias empresas no Brasil (PMEs). Uma visão prática das mudanças que poderão ocorrer.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi instituído um novo Sistema Tributário Nacional, que deve ser considerado rígido no que se refere à possibilidade de alteração.

Na prática, a alteração da Constituição Federal ocorre por meio das Propostas de Emendas Constitucionais (PEC), que para ser convertida em Emenda Constitucional (EC) precisa ser discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo que, tanto na Câmara como no Senado, necessita obter três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

Para o direito tributário, a Constituição Federal é a principal fonte, pois disciplina o Sistema Tributário Nacional e abriga os lineamentos para que a ação estatal de exigir tributos da sociedade seja praticada de forma adequada.

Demonstrada de forma breve a estrutura do Sistema Tributário Nacional, importante discorrer sobre as PMEs para, na sequência, observar as alterações da reforma tributária atual.

As pequenas e médias empresas no Brasil (PMEs) são companhias de porte reduzido, se considerarmos, por exemplo, seu rendimento anual. Nesse sentido os microempreendedores individuais (MEIs) possuem faturamento anual bruto de até R$ 81 mil; as microempresas (MEs), faturamento anual de até R$ 360 mil; as empresas de pequeno porte (EPPs) faturamento acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões; e as empresas de médio porte com faturamento acima de R$ 4,8 milhões.

Segundo informações do Sebrae, as PMEs geram 27% do produto interno bruto brasileiro, com valores de produção de R$ 599 bilhões ao ano. Neste sentido, devido à importância das empresas desse porte, a própria Constituição Federal prevê tratamento diferenciado e favorecido por meio de edição de Leis Complementares.

Com relação à atual reforma tributária, ela é objeto da PEC nº 45/2019 de iniciativa do deputado federal Baleia Rossi e, pela sua análise, será adotado o imposto sobre valor agregado (IVA Dual), no qual serão criados dois tributos em substituição de outros quatro.

Temos a contribuição sobre bens e serviços (CBS) que substituirá o PIS e a Cofins em nível federal e o imposto sobre bens e serviços (IBS) que substituirá o ICMS e o ISS a nível estadual e municipal. Ambos, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e imunidades, sujeitos passivos, regimes específicos, e regras de não cumulatividade e creditamento.

Alguns produtos e serviços terão alíquotas diferenciadas. Os serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional possuem previsão de redução de 60% da alíquota, enquanto dispositivos médicos, medicamentos e ensino superior voltado ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e itens da cesta básica terão o benefício da alíquota zero. Ademais, os serviços de transporte público e as “atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística” serão isentas.

Temos boas notícias para as empresas que se encontram no Simples Nacional. O regime diferenciado será mantido. O IBS e a CBS serão implementados em substituição ao PIS, Cofins, ICMS e ISS, mas as regras serão preservadas.

A novidade é que o optante do Simples Nacional poderá recolher o IBS e a CBS de forma segregada, se assim desejar. A ideia é que os contribuintes possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não cumulativo do IBS e CBS, caso seja mais favorável.

Isso porque, apesar da previsão da alíquota do IBS e da CBS estar extraoficialmente prevista em torno de 25%, a empresa pode se creditar e transferir os créditos normalmente. A opção pode ser interessante para os contribuintes que possuem muitos insumos que geram crédito tributário.

Contudo, caso o contribuinte opte por recolher o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional, não poderá se creditar e apenas poderá transferir o que foi efetivamente recolhido dentro do regime diferenciado, isto é, o creditamento será proporcional para as empresas adquirentes.

Por fim, vale ressaltar que as mudanças aqui descritas podem passar por mudanças quando a PEC nº 45/2019 for apreciada pelo Senado Federal. Entendemos que a simplificação do Sistema Tributário Nacional é necessária, desde que ocorram discussões profundas envolvendo tanto a classe política como a sociedade civil.

Fonte: exame

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