Para MPF, novo Tribunal do Júri deve ser realizado quando houver absolvição de réu contrária às provas dos autos


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No caso concreto, réu foi absolvido com base no quesito genérico por alegar legítima defesa, mas essa hipótese não condiz com os fatos


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defende a validade da anulação de decisões do Tribunal do Júri que absolveram o réu, mas que tenham sido totalmente contrárias às provas contidas nos autos. O posicionamento do órgão ministerial foi manifestado em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial 2.018.406. O MPF alega que a medida é legal, ainda que os jurados tenham atendido ao quesito genérico da absolvição. No caso concreto, a defesa do réu – um policial militar acusado de tentativa de homicídio – alegou legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.

A decisão do Tribunal do Júri foi alvo de questionamento pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e pelo assistente de acusação, que entraram com recursos de apelação requerendo a anulação do julgamento. O acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que se tornou objeto do recurso especial em análise, acatou o pedido dos requerentes e determinou, ainda, a criação de um novo júri. Segundo a decisão, a principal tese da defesa – de que a vítima carregaria uma arma de fogo – não foi comprovada no curso do processo.

A manifestação do MPF aponta que a controvérsia está relacionada à possibilidade de o TJPA, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determinar a realização de um novo julgamento em resposta a recurso que foi contrário à absolvição com base no quesito genérico. Essa condição está amparada no Código de Processo Penal, e permite que o réu seja absolvido simplesmente com base na convicção íntima do jurado, por razões supralegais, humanitárias ou por clemência.

Na avaliação da subprocuradora-geral da República Eliane Recena, que assina o parecer, as alegações do réu estão isoladas nos autos e não há provas que possam legitimá-las. “A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações de que a vítima trazia consigo um revólver e de que tenha apontado para o réu, fazendo com que este efetuasse disparos em sua direção. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo nos dão conta do contrário, ou seja, de que a vítima trazia consigo apenas cadernos e livros dentro de uma mochila que carregava nas costas”, afirma na manifestação.

Legitimidade – No parecer, Eliane Recena reconhece que existem algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) – no sentido de não permitir a anulação do julgamento do Tribunal do Júri nos casos de absolvição por clemência. Inclusive, já foi reconhecida a repercussão geral da questão (Tema 1.087), ainda pendente de julgamento pela Corte Suprema.

No entanto, a subprocuradora-geral esclarece que “havendo absolvição manifesta e declaradamente contrária à prova dos autos, o Ministério Público possui, sim, legitimidade para interpor recurso de apelação, questionando esse julgamento”. A medida pretende, apenas, que um novo julgamento seja realizado sem que seja admitida uma segunda apelação pelo mesmo fundamento.

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, na avaliação de Recena, não deve ser interpretada para permitir decisões “absolutamente dissociadas” do que foi apurado no processo, sob o risco de decisões arbitrárias deturparem esse princípio. “A absolvição do réu pelos jurados, ainda que o seja por clemência, que nem foi o caso dos autos, constitui decisão sobre a qual é possível o controle jurisdicional o que, diga-se de passagem, possui inclusive fundamento constitucional”, ressalta.

Íntegra da manifestação no Resp 2.018.406

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