Via @metropoles | O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, em decisão de janeiro deste ano, a penhora de 10% do salário de um devedor para o pagamento de uma dívida de R$ 239.737,20, que está em trâmite desde 2016.
Há, na legislação brasileira, uma regra geral de impenhorabilidade de salários, mas o juiz entendeu que a medida era proporcional e necessária, dado o alto valor da dívida e a ausência de outros bens passíveis de penhora.
O que se sabe
- A dívida trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
- A primeira tentativa de penhora online foi realizada em 28 de junho de 2018, com retorno parcialmente positivo da constrição.
- Em 6 de março de 2021, foram realizadas pesquisas Renajud e Infojud, que não apontaram bens passíveis à penhora. Em 31 de março, foi realizada pesquisa de imóveis e o resultado também foi infrutífero.
- Com a busca pelo crédito, foi requerido o envio de ofício aos bancos para que apresentassem a movimentação financeira dos devedores, que também teve resultado infrutífero.
- Em 2 de setembro de 2022, foi requerida nova tentativa de penhora online, que retornou parcialmente positiva.
- A pesquisa Infojud foi renovada e foi realizada a pesquisa Prevjud, para verificar a declaração de imposto de renda dos devedores. A documentação apontou que um dos executados possuía um salário de mais de R$ 10 mil.
- Como não houve interesse da parte executada em celebrar acordo, oferecer bens ou satisfazer o débito, foi requerida ao juízo a penhora salarial com a devida expedição ao empregador do executado.
- A ordem determinou que a empregadora do devedor deposite mensalmente 10% dos rendimentos até a quitação total da dívida ou nova determinação judicial.
A advogada Renata Belmonte aponta que esta decisão, proferida em 20 de janeiro de 2025, é um exemplo emblemático de como a Justiça pode adaptar os princípios legais à realidade econômica de cada caso.
“Embora o salário seja, em regra, impenhorável, a lei permite exceções, como em situações em que a medida não compromete a subsistência do devedor e visa a satisfação de uma obrigação legítima. No caso em questão, a penhora de 10% foi considerada razoável, já que o valor restante continua sendo superior à renda da maior parte da população brasileira”, disse.
Na decisão, o juiz ainda destacou que a medida não viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois o acesso às informações financeiras do devedor foi realizado dentro das normas processuais aplicáveis.
Isabela Thurmann
Fonte: @metropoles