Via @cfoab | Os conselheiros federais da OAB aprovaram por aclamação a proposta legislativa formalizada pela Comissão Especial de Estudos e Regulamentação sobre a Investigação Defensiva para inserir no inciso Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) a investigação defensiva como prerrogativa profissional do advogado. A decisão ocorreu nessa segunda-feira (9/12) durante a última sessão ordinária do Conselho Pleno do triênio.
O colegiado debateu, ainda, a necessidade de atualização do Provimento 188/2018 do CFOAB, que regulamenta a investigação defensiva. O relator da matéria, conselheiro federal Rodrigo Sánchez Rios (PR), destacou a importância de ampliar e detalhar as normas, encaminhando a proposta à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e às comissões especiais de Estudo do Direito Penal e de Direito Processual Penal para análise conjunta das normas de regulamentação.
“Embora ainda se encontre resistência na prática da atividade forense, a atuação ativa da defesa também na etapa extrajudicial constitui decorrência lógica da Constituição Federal. Sua natureza de cautelaridade – preservação do meio de prova – não se confunde com provisoriedade. Muitos dos mais importantes atos praticados nesta conjuntura incluem-se dentre as denominadas provas não repetíveis sendo, portanto, passíveis de valoração quando da sentença”, explicitou o relator em seu voto.
Sánchez afirmou que ao visar reconstruir o fato, o procedimento de averiguação preliminar não se converte tão somente em base para a acusação – formação da opinio delicti –, mas também para o arquivamento sempre que apontar a inexistência de indícios suficientes de autoria, atipicidade, licitude ou exculpação da conduta, e até mesmo a inexistência material do fato em si. “Não por outro motivo assevera-se que a intervenção do sujeito passivo neste primeiro momento da averiguação está essencialmente refletida no exercício do direito de defesa”, pontuou.
Conforme tal premissa, como explicou o conselheiro, a alteração do Estatuto, mediante a inclusão de um dispositivo que reconheça, expressamente, a investigação defensiva como prerrogativa profissional, com todas as garantias inerentes, é medida que se impõe e deve ser encampada pelo Conselho Federal da OAB.
“As prerrogativas profissionais inscritas na Lei 8.906/1994 não servem a outro fim, senão instrumentalizar a vigência de um Estado Democrático de Direito. Não existem para o advogado, mas à sociedade e, diretamente, ao indivíduo por ele representado, detentor de direitos fundamentais cujo reconhecimento, respeito e exercício dependem do livre e pleno exercício da advocacia, um serviço público de elevada função social”, destacou.
Fonte: @cfoab