Conteúdo/ODOC – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento sumário de uma reclamação disciplinar movida contra o desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, nesta segunda-feira (18), com base no artigo 8º do Regimento Interno do CNJ.
A reclamação foi apresentada pelo advogado Joselito Tanios Hajjar, que acusava o magistrado e o falecido advogado Roberto Zampieri de envolvimento em corrupção, alegando que ambos teriam negociado decisões judiciais que favoreceram uma das partes em processos de inventário e habilitação de herdeiros.
No entanto, o ministro Campbell concluiu que não havia indícios ou fatos concretos que justificassem a abertura de procedimento disciplinar. Ele destacou que, conforme o entendimento do CNJ, é inviável instaurar investigações contra magistrados sem elementos que comprovem o descumprimento de deveres funcionais ou condutas que contrariem as normas éticas da magistratura.
“A análise da inicial apresentada revela que o requerente busca o reexame de matéria estritamente jurisdicional, alegando suposta falha disciplinar do magistrado com base em fatos que estão fora dos autos e que sugerem um conluio entre a parte adversa e o desembargador”, afirmou o corregedor.
O ministro também ressaltou que as acusações feitas pelo advogado eram genéricas e não apresentavam condutas específicas que configurassem infrações funcionais. “Os fatos narrados carecem de elementos mínimos que possam evidenciar qualquer infração disciplinar, o que inviabiliza a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Além disso, Campbell reforçou que processos disciplinares contra magistrados só podem avançar quando há provas ou indícios suficientes de condutas ilícitas. Ele destacou que o CNJ não pode intervir em decisões judiciais, salvo em casos excepcionais que demonstrem má-fé do magistrado.
“Esta reclamação disciplinar se apresenta como um substituto recursal, tentando que esta Corregedoria Nacional reavalie decisões jurisdicionais tomadas pelo desembargador reclamado. Nesses casos, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, e não a atuação correicional do CNJ”, afirmou.
Na decisão, o corregedor também pontuou que erros de julgamento ou divergências na interpretação da lei não justificam, por si só, a intervenção do CNJ. Segundo ele, apenas situações excepcionais de má-fé ou decisões teratológicas podem ensejar medidas correicionais, o que não foi constatado no caso.
Fonte: odocumento