Via @portalmigalhas | A 49ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente ação trabalhista movida contra empresa farmacêutica, na qual o autor reivindicava o pagamento de horas extras e diferenças de premiações, alegando falta de transparência nos critérios utilizados pela empregadora. O juiz responsável pelo caso, Filipe Olmo de Abreu Marcelino, ao analisar as provas documentais e testemunhais, determinou ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. Adicionalmente, a sentença fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da empresa.
No processo, o reclamante declarou que, ao longo do contrato, não teve acesso aos critérios específicos para o cálculo das premiações mensais, situação que, segundo ele, geraria um prejuízo equivalente a 40% de sua remuneração mensal.
Em resposta, a empresa farmacêutica apresentou uma série de documentos e depoimentos de testemunhas que demonstraram o acesso contínuo do autor aos critérios de premiação e ao monitoramento do desempenho.
O empregador comprovou que o reclamante dispunha de ferramentas como relatórios de vendas e acompanhamento de metas por meio de sistemas internos, com informações regularmente compartilhadas por e-mail.
Testemunhas da empresa reforçaram que o reclamante e outros colaboradores estavam plenamente informados sobre o cálculo das metas e prêmios, contrariando a alegação do autor.
A demanda também incluiu o pedido de pagamento de horas extras e adicionais, com o reclamante argumentando que sua jornada de trabalho se estendia além do horário habitual, incluindo tarefas como troca de mensagens e preparação para visitas no dia seguinte.
Contudo, a empresa sustentou que o autor realizava trabalho externo, o que afastaria a necessidade de controle de jornada, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT. Testemunhas indicadas pela empresa relataram que a jornada habitual do autor se limitava ao período de 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, o que exclui a hipótese de extrapolação da jornada e de trabalho noturno.
Diante disso, o juiz considerou desnecessário o pagamento de horas extras, uma vez que o trabalho do autor respeitava os limites legais diários e semanais.
A decisão também declarou a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, excluindo da análise judicial todos os créditos anteriores a 18 de dezembro de 2018.
Ao tratar da litigância de má-fé, o magistrado destacou que o reclamante apresentou alegações genéricas, utilizando-se de um modelo de petição já empregado em outros processos semelhantes contra empresas do mesmo setor, o que levou à condenação com base em má-fé processual. A multa por litigância foi estabelecida em 5% do valor da causa, penalizando o autor pela tentativa de induzir o juízo ao erro.
“O direito de petição está protegido pela legislação pátria. Todavia, a parte que faz afirmações evidentemente inverídicas ultrapassa o limite do exercício do legítimo direito de ação, impondo a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mentiu ao narrar que não tinha acesso a critérios e também acesso aos relatórios das vendas realizadas para conferência.”
Além da improcedência dos pedidos e da aplicação da multa, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juiz. O magistrado considerou o histórico financeiro do reclamante, que recebia remuneração acima de 40% do teto dos benefícios da Previdência Social e havia recebido valores substanciais a título de verbas rescisórias recentemente, indicando que não preenchia os requisitos para o benefício.
Assim, além da improcedência dos pedidos de horas extras e diferenças de premiação, a sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da empresa.
O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados defende a empresa.
- Processo: 0101243-79.2023.5.01.0049
Confira a decisão.