Via @portalmigalhas | A juíza substituta em 2º grau, Maria Cristina Costa Morgado, do TJ/GO, concedeu liminar que suspende a condenação solidária de um advogado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em um processo da 2ª vara Cível de Aparecida de Goiânia. A condenação havia sido proferida mesmo após o advogado ter sido retirado do caso, quando o condomínio que representava foi substituído pela síndica no polo ativo da ação. A OAB/GO impetrou um mandado de segurança alegando violação das prerrogativas da advocacia.
O caso teve início com uma ação em que o advogado Cícero Goulart representava um condomínio. No decorrer do processo, a síndica passou a figurar como parte ativa, mas o juiz manteve o advogado como responsável solidário, junto com a síndica, pelo pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Inconformada, a OAB/GO argumentou que a condenação afrontava diretamente as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, bem como as prerrogativas profissionais dos advogados, que não podem ser punidos diretamente em processos em que atuam como representantes.
A OAB/GO destacou que a decisão violava o entendimento consolidado pelo STF na ADIn 2.652, que considera inaplicável a imposição de sanções pecuniárias processuais diretamente a advogados. A entidade também mencionou o artigo 77, §6º, do CPC, que veda a imposição de penalidades processuais a advogados sem que haja uma apuração específica por meio de ação própria.
Diante dos argumentos apresentados, a juíza responsável concedeu a liminar, suspendendo a condenação solidária imposta ao advogado. A magistrada observou a necessidade de preservar o direito ao contraditório e a ampla defesa, assim como o risco de danos irreparáveis ao advogado caso a decisão fosse mantida.
Além disso, destacou que eventuais questões disciplinares relacionadas à conduta do profissional devem ser apuradas pela OAB, conforme prevê a legislação.
Com a decisão liminar, o advogado permanece livre da sanção enquanto o mérito do mandado de segurança é julgado.
- Processo: 5853496-57.2024.8.09.0000
Veja a decisão.