Via @portalmigalhas | Em caráter liminar, o juiz de Direito Fabio Varlese Hillal, da 4ª vara Cível de Campinas/SP, condenou por má-fé mulher que alegou que seu imóvel penhorado era um bem de família, porém não comprovou tais informações.
No âmbito judicial, a mulher interpôs recurso alegando que, devido ao inadimplemento de um contrato de renegociação de dívida, teve seu imóvel penhorado. Ela afirmou que esse é um bem de família e que não possui outros imóveis para residir. Além disso, argumentou que o imóvel é fundamental para a renda de sua família, que a penhora ocorreu por um preço injusto e que não foi intimada pessoalmente. Por isso, solicitou em caráter liminar a suspensão da arrematação.
Após análise do pedido, o magistrado constatou, por meio de documentos apresentados nos autos, que a mulher foi de fato intimada da penhora em 30/11/2011, assim como do leilão. Ele ressaltou também que o imóvel não foi vendido por um preço abaixo do seu valor real, uma vez que estava avaliado em R$629.373,45 e foi arrematado por R$377.624,07, o que corresponde a 60% do valor.
O juiz destacou que a executada não apresentou prova de que o imóvel serve como fonte de renda. “Aliás, as teses levantadas na exordial são quase sempre excludentes: ou a autora reside no imóvel ou o usa para sua subsistência”, acrescentou.
Portanto, na visão do magistrado, a alegação de bem de família carece de provas, já que “ela não reside no bem e não comprovou que este contribui para sua subsistência”.
Diante desses fatos, o magistrado condenou a mulher por litigância de má-fé, por obstruir o andamento do processo e abusar do direito de defesa, aplicando uma multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa.
O escritório EYS Sociedade de Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0005084-82.2010.8.26.0114
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