Via @consultor_juridico | Ao votar nesta quarta-feira (24/5) pela absolvição do ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello das acusações de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes fez duras críticas ao uso das delações premiadas pela finada “lava jato”.
Na quinta passada, o Plenário do STF formou maioria para condenar Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Com o voto nesse sentido do ministro Dias Toffoli na sessão desta quarta, a corte também consolidou sua posição quanto à punição por organização criminosa. O julgamento será concluído nesta quinta (25/5) com o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber.
O voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, foi seguido na totalidade pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. André Mendonça votou pela condenação do ex-presidente por corrupção e lavagem de dinheiro, mas pela absolvição quanto ao pertencimento a organização criminosa. Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes divergiram, opinando pela absolvição do político em todos os crimes.
Fachin estabeleceu a pena de 33 anos, dez meses e dez dias de prisão. Os demais integrantes do Supremo ainda não se manifestaram sobre a penalidade.
Críticas às delações
Em seu voto, Gilmar afirmou que a acusação de que Fernando Collor recebeu propina em troca de favorecimento à empreiteira UTC Engenharia junto à BR Distribuidora era baseada apenas em relatos e documentos produzidos unilateralmente pelos delatores da “lava jato” Alberto Youssef, doleiro, Rafael Ângulo Lopez, funcionário de Youssef, e Ricardo Pessoa, dono da UTC.
“Youssef fez as vezes de um delator de estimação” dos lavajatistas, disse o ministro, citando texto do jornalista Reinaldo Azevedo. O magistrado apontou que o doleiro firmou três “generosos” acordos de delação premiada com procuradores de Curitiba, que foram homologados pelo ex-juiz Sergio Moro: dois no “caso Banestado”, que foram descumpridos, e um na “lava jato”. Enquanto isso, ressaltou ele, os adversários políticos da República de Curitiba receberam prisões preventivas alongadas, condenações sem provas e conduções coercitivas exageradas.
“Causa perplexidade, para dizer o mínimo, o longo histórico de relacionamento entre um doleiro, responsável pela evasão de cifras bilionárias, e o ex-juiz Sergio Moro e o agora inelegível Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da ‘lava jato'”, afirmou o decano do Supremo.
Recentemente, Youssef teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Eduardo Appio, que está afastado da 13ª Vara Federal de Curitiba, devido ao descumprimento de seu acordo de colaboração premiada. Gilmar mencionou que Dallagnol demonstrou “agitação e desconforto” com a decisão.
“Sintomaticamente, a demonstrar no mínimo leniência com os crimes de Youssef, Dallagnol saiu em defesa do doleiro, alegando um suposto abuso de poder do magistrado”, citou o ministro. Ele também disse ser “vergonhoso” para o Poder Judiciário que a soltura de Youssef tenha sido ordenada pelo desembargador Marcelo Malucelli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Ele é pai do advogado João Eduardo Malucelli, sócio de Moro em um escritório de advocacia.
Já Ricardo Pessoa ficou preso preventivamente de novembro de 2014 a abril de 2015. “Está muito claro que as prisões alongadas eram feitas para se obter delações”, declarou Gilmar. Para corroborar sua afirmação, ele citou mensagens da “vaza jato”. Em um dos casos, em junho de 2015, o procurador Orlando Martello perguntou ao colega Carlos Fernando dos Santos Lima “qual foi a estratégia de revelar os próximos passos na Eletrobras etc?”. Santos Lima disse não saber do que Martello falava, mas declarou: “Meus vazamentos objetivam sempre fazer com que pensem que as investigações são inevitáveis e incentivar a colaboração”.
Fragilidades das colaborações
Gilmar Mendes ressaltou que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova. E as declarações do delator, por si sós, não servem para condenar, como estabelece o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
O ministro lembrou que a 2ª Turma do Supremo já decidiu que provas produzidas unilateralmente pelo delator, como anotações em suas próprias agendas e planilhas de contabilidade interna das empresas, não são suficientes para condenação. O colegiado estabeleceu que, se o depoimento do delator precisa ser corroborado por fontes diversas de prova, documentos produzidos por ele mesmo não servem de instrumento de validação (Inquérito 3.994).
Além disso, destacou Gilmar, o ministro aposentado do STF Celso de Mello, ao fixar diretrizes para as delações, considerou ser inadmissível a “corroboração recíproca ou cruzada”. Portanto, nenhuma condenação penal pode ser fundamentada unicamente em depoimento prestado em colaboração premiada, mesmo que diversos delatores façam a mesma acusação (Petição 5.700).
Segundo Gilmar, as acusações contra Collor são baseadas unicamente nos relatos ou documentos unilaterais dos delatores Youssef, Lopez e Pessoa. E isso não basta para condenar um réu. Afinal, o colaborador tem interesse em produzir provas que agradem ao Ministério Público e gerem punições, pois é a efetividade de sua cooperação que faz com que suas penas sejam diminuídas, analisou o ministro, votando pela absolvição de Collor.
Voto do relator
A denúncia contra Collor e outras oito pessoas foi apresentada em 2015. A Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de fraudar em R$ 29 milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. Os fatos foram investigados pela “lava jato”.
Segundo a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente um contrato da BR Distribuidora para troca de bandeira de postos de combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida, afirma a PGR. O órgão alega que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes para cargos na subsidiária da Petrobras porque apoiava o governo federal. O então senador era filiado à legenda.
Com isso, sustenta a PGR, os denunciados integraram uma organização criminosa que buscava desviar recursos, corromper agentes públicos e branquear valores a partir da influência de Collor na BR Distribuidora. As defesas alegam que as acusações foram feitas apenas com base em delações premiadas.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, concordou que parte da denúncia se sustenta só nas colaborações, mas também considerou que há outros elementos de prova que indicam o cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Para Fachin, ficou comprovado que Collor recebeu, com o auxílio do empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, vantagem indevida no valor de R$ 20 milhões como contraprestação à facilitação da contratação da UTC Engenharia pela BR Distribuidora. O delito foi narrado por Ricardo Pessoa, dono da construtora, e corroborado por outros elementos de prova, segundo o magistrado.
O dinheiro, conforme o relator, foi lavado por meio de diversos depósitos em espécie nas contas de Collor e de suas empresas, com a ajuda de Luís Pereira Duarte de Amorim, diretor financeiro das companhias do então senador.
Segundo Fachin, é acentuada a culpabilidade de Collor. “O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se trata de quem exerceu por muito tempo representação popular (prefeito de Maceió, governador do estado de Alagoas, presidente da República, deputado federal e senador da República pelo estado de Alagoas), obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.”
“A transgressão da lei por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum. Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo, no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as regras jurídicas, às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observá-las”, declarou Fachin.
O relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos a oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de Amorim recebeu do ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.
Além disso, o relator votou para condenar os três a pagar, solidariamente, indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor e Amorim também ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas penas, caso prevaleça o voto do relator.
Clique aqui para ler o voto de Fachin
- AP 1.025
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur