TJ-SP vê porte para consumo e afasta tráfico de pequena quantidade de drogas


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Via @consultor_juridico | Devido à confirmação somente da apreensão de quantia insignificante de droga, desacompanhada de outros utensílios ligados à comercialização, e à falta de confissão, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou uma acusação de tráfico de drogas para o delito de porte para uso pessoal.

Com a decisão, foi fixada a pena de três meses de prestação de serviços à comunidade. A corte ainda determinou a soltura do réu, que poderá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

Apreensão de drogas

Guardas civis contaram que foram abordados por uma pessoa que indicou o local onde dois indivíduos estariam traficando drogas. Os agentes disseram ter encontrado 33 porções de crack, 16 porções de cocaína e três porções de maconha com um deles.

Em juízo, o réu afirmou que os guardas estavam procurando outra pessoa, não acharam e o prenderam para “fechar o plantão”, devido aos seus antecedentes. Ele admitiu que estava com a maconha, mas alegou que o restante das drogas apareceu na delegacia.

Na primeira instância, os depoimentos dos guardas prevaleceram e o réu foi condenado a cinco anos e dez meses de prisão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas. A versão apresentada pelo réu foi desconsiderada, porque ele não teria relatado a situação no interrogatório policial, mesmo acompanhado de advogado.

Sem “atitude de comércio”

O desembargador Marcelo Semer, relator do caso no TJ-SP, reconheceu os indícios de materialidade do crime de tráfico, devido ao auto de apreensão e ao laudo de exame químico-toxicológico. Porém, considerou que não haveria prova suficiente da autoria.

O magistrado apontou que o réu não foi encontrado “em atitude de comércio”. Também não foi apreendido com ele “qualquer petrecho que o ligasse à traficância” — como balanças de precisão ou caderno de anotações.

Além disso, a apreensão alegada pelos guardas ficou “duvidosa”, pois o laudo pericial indicou apenas dois gramas de cada droga (totalizando seis gramas). Tal quantidade seria “ínfima e compatível com o uso pessoal”.

De acordo com o desembargador, se houve outra apreensão e a droga não foi pesada, “acabou ficando prejudicada”. A cadeia de custódia da prova “não foi devidamente conservada”.

O celular do réu também foi apreendido, mas a perícia não constatou conversas incriminadoras. Assim, a quantidade de droga e a forma como estava embalada seriam “meros indícios”, não confirmados pelas provas produzidas em Juízo.

O advogado Juan Siqueira atuou na defesa do réu. Para ele, a decisão é importante porque são comuns as ocorrências de “tráfico forjado” — quando “surgem drogas de naturezas diversas, que se prestam justamente para dar uma falsa aparência de que cuida de uma pessoa em situação de traficância”.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 1501294-53.2021.8.26.0559

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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