Via @consultor_juridico | O agravo de instrumento não é o recurso cabível para impedir a realização de exumação para fins de exame de DNA em ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com pedido de herança, porque essa hipótese não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Além disso, nesse caso, não cabe a aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça que admite, excepcionalmente, se houver urgência, o cabimento de outra hipótese fora da lista do artigo 1.015 do CPC, porque a parte que se sentir prejudicada poderá suscitar a invalidade da prova em eventual recurso de apelação.
Com essa fundamentação, 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de juiz da comarca de Araguari que determinou a realização da prova de confronto genético. Inicialmente, em decisão monocrática, a desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira sequer conheceu do agravo.
A julgadora se baseou no rol taxativo do artigo 1.015 e os agravantes (três familiares do falecido) interpuseram agravo interno, pleiteando a retratação da relatora. Eles sustentaram estar demonstrada a “urgência” do caso, que admitiria a excepcional mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.
Segundo os agravantes, por ser um procedimento afrontoso aos direitos personalíssimos de respeito à dignidade dos mortos, a realização de exame de DNA por exumação trará consequências irreversíveis. Eles justificaram a urgência do pedido ao desgaste emocional que a exumação ocasionará aos familiares do falecido.
Ivone Cerqueira votou pelo improvimento do agravo interno por não vislumbrar a alegada urgência. Segundo a relatora, “a pretensão recursal do agravo de instrumento interposto poderá ser levantada em sede de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º do CPC, porquanto não ficará sujeita à preclusão”.
A desembargadora salientou que a urgência, conforme a doutrina, apenas se caracterizaria se a matéria não pudesse ser rediscutida futuramente na apelação. A julgadora também lembrou que os agravantes não compareceram à audiência conciliatória na qual seriam colhidos os seus materiais genéticos para o exame de DNA.
“Diante da desídia dos agravantes”, destacou Ivone Cerqueira, o juízo de piso, na condição de destinatário da prova, deferiu o pedido de exumação formulado pelo autor da ação de paternidade. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago seguiram o voto da relatora.
- Processo 1.0035.17.010086-7/002
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur