Via @consultor_juridico | Ao decidir revogar um acórdão para determinar que um condenado por tráfico de drogas comece a cumprir a pena no regime semiaberto, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, voltou a criticar o TJ de São Paulo por não aplicar uma jurisprudência já consolidada há mais de dez anos.
Na decisão, o magistrado afastou o fundamento do acórdão de relatoria do Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, integrante da 8ª Câmara de Direito Criminal, que determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado somente com base na gravidade abstrata do delito e nos malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo.
Schietti lembrou que esse fundamento, disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, já teve a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal há mais de dez anos (HC 111.840, julgamento ocorrido em 27/6/2012).
O magistrado ressaltou que o juízo da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP não apontou elementos concretos dos autos que, efetivamente, justificassem o início do cumprimento da pena no regime mais severo.
O ministro também criticou o TJ-SP pelo descumprimento reiterado da jurisprudência firmada pelo STF. “Impõe o registro de que tal postura do órgão judicante de origem — repita-se: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo —, de descumprimento deliberado e reiterado de decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em nada contribui para a higidez do sistema de justiça criminal e traduz menosprezo à jurisdição da Suprema Corte do país, a quem compete, por definição da Lei Maior, a função de, em última análise, dar interpretação às normas constitucionais”, escreveu.
O réu foi representado pela advogada Bruna Nunes Carvalho.
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- HC 801.549
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur