O ‘pacote de bondades’ seletivo da reforma tributária, de concessão de benefícios a determinados setores da economia deve elevar, em até 130%, a carga tributária incidente no setor de serviços, conforme estabelece a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, que trata do tema.
A previsão foi feita pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio/SP), para quem, o aumento da carga deve inviabilizar a sobrevivência das empresas e os empregos do setor.
De acordo com a proposta da reforma, a tributação de empresas pelo regime de lucro presumido poderá representar um aumento de impostos a pagar, que pode variar de 43% a 103%.
Levando em conta a já ‘pesadíssima’ carga tributária (correspondente hoje a 33,71% do PIB), a federação entende que sua elevação adicional impedirá a permanência de milhares de negócios na área de serviços. Em contraponto, a Fecomércio-SP entende que devem ser consideradas as particularidades do setor, em sintonia com o princípio constitucional de isonomia tributária. Em lugar disso, a entidade observa que a reforma trata igualitariamente contribuintes que apresentam situação diversa.
Em sua defesa, a Fecomércio-SP lembra que, ao contrário da indústria, os serviços possuem uma cadeia produtiva reduzida, em que sua maior despesa é, de maneira geral, a folha salarial, não passível de creditamento (transformação em crédito tributário).
Prosseguindo no comparativo intersetorial, a federação aponta que a matéria tributária permitirá que a indústria pague menos imposto, por ser beneficiada com a possibilidade de auferir crédito tributário para seus insumos. Como dispõe de poucos insumos, os serviços deverão arcar, quase que integralmente, com a alíquota dos novos tributos.
Nesse sentido, a entidade avalia que o texto da reforma não pode penalizar ainda mais o setor, responsável por 59% dos empregos formais no primeiro semestre desde ano (1S23) e quase 70% do PIB, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em lugar disso, a Fecomercio-SP propõe que a atividade seja incluída no regime específico de tributação, previsto no inciso V, § 5º, do art. 156-A da PEC nº 45/2019.
Fonte: capitalist