Decisão da Corte foi em ação proposta pelo Ministério Público Federal. Outras ações de inconstitucionalidade também foram julgadas conforme o entendimento do MPF
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de legislação do Piauí que prevê o porte de armas aos procuradores do estado. A decisão do Plenário Virtual foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.973, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 47 da Lei Complementar 56/2005. Essa é mais uma das ações ajuizadas em bloco pelo PGR contra normas de dez estados que tratam do mesmo assunto.
Segundo Aras, as legislações do Piauí, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Sul e Tocantins violaram a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria, “sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica (Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16) e por cuidar de tema afeto a material bélico”.
A decisão do STF na ADI 6.937 invalida trecho do inciso II do art. 47 da LC 56/2005, exatamente na parte em que o dispositivo assegura aos procuradores estaduais o porte de arma no território do Estado do Piauí. Nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a Corte reforçou a jurisprudência consolidada no sentido de que compete somente à União legislar sobre posse e porte de armas de fogo no território nacional, conforme previsto na Constituição.
Foro privilegiado – Ainda no Plenário Virtual finalizado em 28 de outubro, o STF julgou outras ações de controle de constitucionalidade, seguindo o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF). Na ADI 5674, a Corte avaliou a validade de dispositivo da Constituição do Espírito Santo que instituiu o foro privilegiado para defensores públicos estaduais.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentou que a norma ampliava a competência do Tribunal de Justiça para julgar agentes em relação aos quais não havia foro correspondente previsto na Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a norma não se restringia ao campo penal, mas alcançava ações de natureza civil, o que seria mais uma inconstitucionalidade.
Seguindo esse entendimento, o STF, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do art. 123 da EC 94/2013 do Espírito Santo, mas com efeitos “ex nunc”, para atingir apenas os casos de processos posteriores ao julgamento da ação.
Militares – Outro tema analisado pelo Plenário foi a contribuição por militares do estado do Tocantins para o fundo de assistência social. A matéria é objeto da ADI 5368, também proposta pelo MPF. A ação questiona a obrigatoriedade de contribuição compulsória por parte dos policiais e bombeiros militares para compor o fundo, prevista na Lei estadual 2.578/2012.
Acolhendo o posicionamento da Procuradoria-Geral da República, o STF determinou a interpretação da norma tocantinense conforme a Constituição, afastando o caráter compulsório da contribuição e estabelecendo modulação dos efeitos para os casos futuros.