Nunes Marques vota para que piso da enfermagem seja regionalizado para celetistas


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Via @jotaflash | O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou Dias Toffoli para que o piso da enfermagem seja regionalizado para celetistas. Até o momento esta é a tese que congregou mais votos: 4, ante 3 votos para os critérios levantados pelos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, contra 2 votos pelo pagamento imediato (Edson Fachin e Rosa Weber).

Para Nunes Marques, “para o âmbito privado, é possível que, a par da regulação por lei, seja possível a negociação coletiva, possibilidade que, além de tudo, atende às mais diversas realidades socioeconômicas de cada Região e/ou Estado da federação, como muito bem frisou o voto do eminente ministro Dias Toffoli”.

A negociação coletiva e a possibilidade do piso regionalizado, na visão do ministro, evitará o “receio quanto a possíveis desempregos no setor, pois, não raro, métodos adequados de resolução de conflitos tendem a melhor atender às especificidades e características das partes envolvidas, em atenção às suas necessidades e possibilidades”.

Na visão do ministro, “a decisão de Sua Excelência o Relator [Luís Roberto Barroso] – agora complementada com as razões conjuntas levantadas pelo ministro Gilmar Mendes – assim como os demais votos autorizam o pagamento dos pisos salariais de todos os servidores públicos e de todos os empregados celetistas alcançados pela legislação, sublinhadas as peculiaridades de cada, em harmonia com a jurisprudência do Supremo”.

Nunes Marques diverge de Toffoli e também de Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes apenas no ponto em que propõem que “eventual insuficiência da assistência financeira complementar […] instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos ente”.

O ministro avalia que “uma melhor e mais prudente solução que esta Suprema Corte, por ora, se abstenha de apontar quais fontes de recursos poderiam ser utilizadas no orçamento público para os efeitos da Lei n. 14.434/2022”. Leia a íntegra do voto de Nunes Marques sobre o piso da enfermagem.

A tese de Barroso e Gilmar para o pagamento do piso da enfermagem

Nesta sexta-feira, mais cedo, a ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do voto conjunto do relator, Luís Roberto Barroso, e de Gilmar Mendes no julgamento sobre a constitucionalidade do piso da enfermagem.

o ministro-relator, Luís Roberto Barroso, juntou um voto complementar conjunto com o decano Gilmar Mendes — um movimento inédito na Corte — em que foram elencadas diversas diretrizes para a implementação da remuneração básica prevista pela Lei 14.434/2022. Além disso, os ministros fecham a porta para futuros pisos nacionais de outras categorias. Minutos depois, o julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista de Dias Toffoli.

De acordo com os ministros, a implementação do piso nacional da enfermagem deverá “ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde”.

“A ideia é admitir acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre o piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, a fim de possibilitar a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo país. Atenua-se, assim, o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde”, escrevem os ministros.

Se não houver acordo em 60 dias contados da data da publicação da ata do julgamento do STF, incidirá o aumento previsto na lei do piso da enfermagem. Leia a íntegra do voto conjunto de Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que foi seguido pela ministra Cármen Lúca.

Aplicação do piso da enfermagem para servidores estaduais e municipais

Já para os servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso nacional da enfermagem deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União.

Diante de um quadro de insuficiência de assistência financeira, a União terá o dever de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte de Estados e Municípios e suas instrumentalidades, preveem os dois ministros.

Barroso e Mendes também escrevem que, uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso da enfermagem deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas de trabalho por dia ou 44 horas semanais.

Aplicação do piso da enfermagem para servidores da União

Já em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022.

Barroso e Mendes também externaram o entendimento de que há uma inconstitucionalização progressiva da fixação de pisos salariais nacionais. Em casos anteriores, envolvendo professores e agentes de saúde, tendo em vista, inclusive, o aporte de recursos pela União Federal, o Tribunal atuou de maneira deferente ao poder de conformação legislativa do Congresso Nacional. “Porém, é importante deixar consignado que a generalização de pisos salariais nacionais coloca em risco grave o princípio federativo, que assegura a autonomia política, administrativa e financeira dos entes subnacionais (CF, arts. 1º, caput , 18, 25, 30 e 60 § 4º), e a livre-iniciativa, princípio fundamental e estruturante da ordem econômica (CF, arts. 1º, IV e 170, caput ). Por isso mesmo, outras iniciativas nessa direção passarão a ser vistas como potencialmente incompatíveis com a Constituição”, escrevem os dois.

Quanto ao piso da enfermagem, os ministros consideram que “inexiste indicação de uma fonte segura capaz de custear os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023”. “Para o presente exercício financeiro, como mencionado, foi aberto crédito especial; para o próximo exercício e os seguintes, a legislação recentemente aprovada prevê o custeio com eventuais resultados positivos de fundos da União. Tal indefinição, contudo, não apenas é incompatível com a Constituição orçamentária, mas também parece chocar com o caráter perene de uma despesa corrente de caráter continuado”, afirmam.

O voto divergente de Edson Fachin

O ministro Edson Fachin já havia votado para que o piso da enfermagem seja aplicado imediatamente. Ele argumenta que como a discussão envolve negociação sobre piso salarial, cuja previsão constitucional está expressa e, sem reserva legal, “tem-se a impossibilidade de que a negociação coletiva sobreponha-se à vontade do legislador constituinte e ordinário, no particular”.

“A liberdade do empregador, seja ele um ente público ou uma empresa privada, quanto à restrição de direitos fundamentais dos cidadãos trabalhadores, está vinculada e comprometida com a noção de que a concretização dos direitos fundamentais requer a manutenção da rede de proteção social deferida ao cidadão-trabalhador, haja vista que, ausente valor constitucional que fundamente a restrição a um direito fundamental, as medidas restritivas, como é o caso da flexibilização do valor nacional do piso salarial, implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, que, em razão de sua condução à elevação da pessoa humana e de sua vida em sociedade, deve servir de orientação à atuação do Estado”, escreveu Fachin. Leia a íntegra do voto de Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Rosa Weber.

O ministro pontua que “medidas flexibilizadoras implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, e de esvaziamento da orientação à atuação negocial coletiva”.

Kalleo Coura – Editor executivo em São Paulo. Responsável pela coordenação da cobertura do JOTA. Antes, trabalhou por oito anos na revista VEJA, onde foi repórter de Brasil, correspondente na Amazônia, baseado em Belém, e no Nordeste, com escritório no Recife. Email: kalleo.coura@jota.info
Fonte: www.jota.info

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