Via @consultor_juridico | Conforme determina a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o depoimento de testemunha em audiência telepresencial se equipara aos presenciais para todos os fins legais. E, de acordo com o artigo 849 da CLT, se, por motivo de força maior, for impossível concluir a audiência de julgamento no mesmo dia, o juiz deve marcar sua continuação, independentemente de nova notificação.
Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença proferida após uma audiência telepresencial na qual as testemunhas da trabalhadora não puderam depor, devido a problemas técnicos de conexão à internet. Com isso, o processo deve retornar à Vara do Trabalho de Orlândia (SP) para oitiva das testemunhas e novo julgamento.
Na ação original, uma agente de monitoramento pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma microempresa de segurança eletrônica. Na audiência telepresencial, após o depoimento de sua primeira testemunha, a mulher pediu que mais duas pessoas fossem ouvidas.
As testemunhas se conectaram à sala de audiência, mas não conseguiram se manter por lá devido aos problemas de conexão. O juízo de primeiro grau negou o pedido para marcar nova data e, ao fim, rejeitou o vínculo de emprego.
Mais tarde, a trabalhadora ajuizou ação rescisória para tentar anular a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior d ão Paulo) negou o pedido. Para os desembargadores, a apresentação das razões finais da agente na ata da audiência significava concordância com os atos processuais. Em recurso, a mulher disse que havia protestado formalmente na ocasião.
No TST, o ministro Evandro Valadão, relator do recurso da trabalhadora, afirmou que o juiz deveria ter remarcado a audiência, pois “a situação configura força maior”.
Segundo ele, o caso é semelhante ao de uma testemunha que, em uma audiência presencial, estivesse na sala de espera, mas deixasse o local por alguma razão médica.
“Não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde, nem que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento”, assinalou ele.
Além disso, Valadão notou que a sentença se baseou também na prova oral para negar o vínculo de emprego. Para o magistrado, isso configura prejuízo à trabalhadora. Já a negativa dos depoimentos viola o contraditório e a ampla defesa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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- ROT 9172-89.2021.5.15.0000
Fonte: @consultor_juridico