Empresa sergipana aciona justiça por uso indevido da marca ‘Inter Cel’ pelo Banco digital Inter


empresa sergipana aciona justica uso indevido marca inter cel banco digital inter

A empresa sergipana Intercell (@intercellimports_), de propriedade do empresário Anderson dos Santos, acionou a justiça contra o
Banco Inter por uso indevido da marca “Inter Cel”. A marca é utilizada
pelo banco para oferecer serviços de internet móvel em todo o país. Anderson
alega que o banco está utilizando o nome “Inter Cel” sem a devida
autorização, já que o registro da marca está em seu nome.

O nome
da loja de Anderson está registrado no INPI (Instituto Nacional de Propriedade
Industrial). O Banco Inter tentou reivindicar o nome, mas perdeu o processo
dentro do INPI. Apesar disso, eles continuam usando indevidamente a marca. Em
resposta, Anderson fez um Boletim de Ocorrência, dando início a um inquérito
criminal contra o banco. Além disso, ele também entrou com uma ação civil
visando a reparação de danos.

O advogado de Anderson, Dr. Wesley Aquino, argumenta que o uso não
autorizado da marca, principalmente após a decisão do INPI, é inaceitável. A
similaridade fonética entre “Intercell” e “Inter Cel” já torna
impossível para eles usarem a marca. Representantes do Banco Inter solicitaram
a Anderson um prazo para negociar a compra do nome e do registro no INPI, mas
não apresentaram uma proposta formal. Paralelamente, o Banco Inter iniciou um
processo judicial para obter o direito de usar a marca “Inter Cel”,
argumentando que tem usado o nome desde 1994.

No entanto, o advogado Wesley Aquino discorda da argumentação do banco.

“Inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o nome
pertence a quem o registra primeiro. É como se uma mesma casa fosse vendida
para dez pessoas, mas aquela que a registrar primeiro é quem se torna a
proprietária”, explicou Aquino.

Anderson detém pedido e registro de marca “Intercell” desde 13/11/2018
junto ao INPI, na classe NCL(11) 37. Conforme o art. 129 da Lei de Propriedade
Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional.

A expressão “Intercell”, é considerada MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA,
uma vez que desde 1994 o Sr. Anderson atua no ramo com sua marca, sendo
amplamente conhecido. Ante o pedido de registro de marca do requerido Banco
Inter, foi indeferido, inclusive após recurso, restando indeferido o registro
da marca.

A empresa requerida continua realizando diversas publicidades relacionadas a
marca, até com uma simples pesquisa no google é possível notar como a
requerida vinculou seu nome de forma indevida, mesmo que o detentor da marca
seja o Sr. Anderson. Assim, a empresa vem utilizando de uma marca, induzindo a
confusão, à medida em que Anderson precisou ajuizar demanda judicial para
repelir o uso e buscar a indenização cabível.

Apesar do processo
ainda estar em fase inicial, Anderson expressou disposição para negociar a
venda do registro da marca. No entanto, ele enfatiza que uma abordagem formal
do banco é necessária para que as negociações possam ocorrer.

“Minha empresa tem 22 anos de história no mercado com o nome legalmente
registrado, enquanto eles estão usando indevidamente a marca e obtendo
lucros significativos”, ponderou Anderson.

Confrontemos ambas:

As marcas em questão, “Intercell” de Anderson e “Inter Cel” do
Banco Inter, são muito parecidas, o que pode levar a confusões no mercado. São
idênticas partes das expressões que compõem as marcas em questão. A expressão
Intercell” é considerada uma marca notoriamente conhecida, pois desde
1994, Anderson atua no ramo com sua marca, sendo amplamente conhecido.

O uso de marca registrada além de ilegal, é um ilícito penal, estando presente
nos arts. 189, 190, 191 e 195 da LPI. Desse modo, não existe outra alternativa
senão a busca pela reparação devida uma vez que a lesão é evidente no caso em
questão, até porque, o uso indevido da marca ocasiona concorrência desleal,
confusão mercadológica, dentre outros princípios e fundamentos que devem ser
de forma ávida respeitados, ensejando o dever de reparação do dano que vem
sendo causado na medida do prejuízo.

Números dos processos:
50529878420224025101 – JFRJ e
5067933-87.2023.8.13.0024 – TJMG.

Anteriores F1: Alonso elogia parceria da Aston Martin com a Honda
Próxima Ainda dá tempo! Inscrições do Prêmio IEL de Talentos encerram em maio