Decreto regulamenta critérios de distribuição de 10% da taxa de recursos minerais aos municípios


Crédito: Agência CNM

O Decreto Nº 190, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março,  regulamenta a Lei 11.991/2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A estimativa de arrecadação anual com a taxa é de cerca de R$ 160 milhões. Do total do tributo, 10% serão repassados aos municípios, sendo 75% desse percentual destinado às localidades produtoras de recurso mineral, de forma proporcional a sua contribuição na arrecadação da taxa, e 25% distribuídos de maneira igualitária às demais cidades de Mato Grosso não produtoras de bens minerais. Os outros 90% serão destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec) para custeio de serviços.

A partilha dos recursos com as prefeituras foi uma bandeira defendida pela Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) durante a tramitação do projeto de lei na Assembleia Legislativa, no final do ano passado. “Pleiteamos o repasse de um percentual maior, visando ampliar o atendimento aos municípios, mas entendemos que a transferência de 10% da taxa já representa um avanço importante no reforço do caixa dos entes locais”, assinalou o presidente da AMM, Neurilan Fraga, que participou de várias reuniões com os deputados para garantir o apoio financeiro às prefeituras.

De acordo com o decreto, os recursos transferidos às prefeituras podem ser preferencialmente aplicados em projetos que direta ou indiretamente beneficiem a comunidade local na melhoria da infraestrutura, na qualidade ambiental, na saúde e na educação. O contribuinte da  TFRM é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais em Mato Grosso. A taxa será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

O lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão do processo administrativo tributário relativo à taxa são de competência da Secretaria de Estado de Fazenda.  A Lei 11.991/2022, datada de 23 de dezembro de 2022, institui também o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), cujo preenchimento é obrigatório para os mineradores, sendo pessoa física ou jurídica.  

 

Fonte: amm

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