Via @tjscoficial | Uma mulher cadeirante que se sentiu constrangida ao precisar ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Na ação de reparação, a mulher contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea sobre o uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).
O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”. Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.
A relatora do caso destacou, em seu voto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.
Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto (Apelação n. 0014538-31.2014.8.24.0008/SC).
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