BH: empresa é condenada após motorista de app cobrar R$ 2,2 mil por corrida


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Via @estadodeminas | A Justiça mineira condenou uma empresa de transportes via aplicativo, que terá que reembolsar uma passageira em R$ 2,2 mil — o montante havia sido descontado em cartão de débito dela depois de uma corrida em Belo Horizonte. Devido ao golpe, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca da capital. Com isso, além da devolução, a empresa terá que pagar R$ 5 mil em danos morais. A decisão, conforme o tribunal, é definitiva.

Segundo o TJMG, a mulher solicitou um veículo por meio da plataforma em julho de 2019. Quando chegou ao destino, o motorista disse que ela deveria passar o cartão em uma máquina fornecida por ele — momento em que o profissional digitou a quantia de R$ 2.222,22.

Posteriormente, a passageira notou que o valor estava muito acima do preço que deveria ter sido cobrado pela corrida e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Então, ela pleiteou via Justiça o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.

“A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido”, explica o TJMG. 

Porém, o juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível da capital, não aceitou a argumentação e condenou a empresa, em novembro de 2021, ao pagamento por danos morais e materiais. A companhia de transportes impetrou recurso, mas o relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da primeira instância. 

“Ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, [a empresa] integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”, avaliou o desembargador. 

Segundo ele, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”. 

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo votaram de acordo com o relator.

Bruno Luis Barros
Fonte: Estado de Minas

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