MP Eleitoral recomenda sobre necessidade de preenchimento correto de dados referentes à raça e cor, nos registros dos candidaturas a deputado/a federal


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Eventual fraude na autodeclaração de raça e cor enseja investigação por falsidade ideológica


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Eleitoral recomenda aos diretórios estaduais dos partidos políticos no estado do Piauí que adotem medidas necessárias para que não sejam inseridos dados errôneos quanto à raça e cor dos (das) candidatos (as) ao cargo de deputado (a) federal no formulário de registro de candidaturas que é submetido Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O procurador regional Eleitoral Marco Túlio Caminha, autor do documento, também recomenda aos diretórios que, se necessário, tomem providências para retificar os dados dos parlamentares com mandato em curso, para que estes sejam compatíveis com as reais declarações de cor e raça feitas por eles/elas.

A preocupação do MP Eleitoral decorre da necessidade de se evitar atos viciosos no processo eleitoral, notadamente nas eleições 2022. Marco Túlio Caminha alerta que esses dados geram repercussões jurídicas e econômicas no processo eleitoral e que por isso é necessária a atuação preventiva e repressiva por parte do MP Eleitoral.

Ele destaca na recomendação que a Emenda Constitucional nº 111/2021, em seu artigo 2º, definiu que para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos políticos, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

O procurador regional Eleitoral também recomenda aos diretórios que orientem todos(as) os(as) seus(suas) filiados(as) sobre as possíveis consequências de eventual constatação de fraude na autodeclaração de raça e cor submetida ao Tribunal Superior Eleitoral.

O procurador regional eleitoral alerta que, caso seja constatada fraude na autodeclaração de raça e cor firmada pelos(as) candidatos(as) ao pleito de 2022, será possível investigação relativa à eventual prática de crime de falsidade ideológica eleitoral, disposto no artigo 350, do Código Eleitoral, com as consequências decorrentes, sem prejuízo de compreensão futura que leve ao ajuizamento de outras modalidades de ações previstas na legislação eleitoral.

Confira a Recomendação PRE/PI n.º 5/2022

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