Em parecer ao Supremo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que norma invadiu esfera de competência privativa da União
Arte: Secom/MPF
Em votação por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiram o entendimento da Procuradoria-Geral da República e declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 9.438/2021, do estado do Rio de Janeiro. A norma veda que os planos de saúde delimitem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no estado.
Ao analisar o caso, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a lei estadual questionada invadiu a esfera de competência legislativa privativa da União. Segundo ele, políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis são desejáveis e necessárias, mas a sua formulação deve respeitar os limites das competências normativas dos entes federativos, delineadas pelo constituinte.
Para Augusto Aras, a despeito da boa intenção do legislador estadual, que pretende agir no campo da tutela das pessoas com deficiência, “há inegável interferência no núcleo da atividade prestada por operadoras de plano de saúde, com impacto sobre a eficácia de negócios jurídicos validamente estabelecidos entre elas e seus usuários, disciplinadas por normas de direito civil e do setor securitário.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, seguiu esse entendimento e destacou no voto que a matéria é tema de competência da União. De acordo com ela, nos termos constitucionais, o estado não pode atuar legislando sobre matéria conferida ao cuidado da União. Isso porque a norma estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários.
Dessa forma, concluiu que “a matéria é de direito civil e concerne à política de seguros, conferida constitucionalmente à competência legislativa privativa da União”. Assim como opinou Augusto Aras, os ministros converteram a análise da medida cautelar em julgamento de mérito, e decidiram pela procedência da ação.