O Acórdão 2385/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a distribuição dos royalties do pré-sal, publicado dia 6 de novembro, atende a demanda da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Resultado de decisão unânime do plenário da Corte, o documento confirma excessiva concentração de recursos e a importância de diálogo federativo, inclusive junto ao Núcleo de Soluções Alternativas de Litígios (Nusol), vinculado à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, e o movimento municipalista atuam para que a partilha dos recursos ocorra de maneira mais justa. Ao analisar o acórdão, o especialista jurídico da CNM, Ricardo Hermany, aponta trechos relevantes, como a conclusão técnica, o montante arrecadado em 2022 e a fragilidade do sistema de distribuição. Ele sinaliza a contribuição da entidade na decisão final, que menciona o caso de um Município que recebe valor elevado mesmo sem estrutura portuária, população inferior a 15 mil habitantes e atividade econômica predominantemente agrícola.
A decisão insere, novamente, a redistribuição dos royalties na agenda jurídica brasileira, além de nortear os debates do Nusol, segundo avaliação da Confederação. O relatório deve ser enviado aos órgãos governamentais, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta é que o relatório de auditoria seja utilizado como subsídio técnico no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e demais processos de questionamento sobre a Lei 12.734/2012.
Critérios obsoletos
A CNM destaca alguns trechos do voto do ministro Jorge Oliveira, principalmente o que afirma: “a realidade do setor petrolífero sofreu transformações significativas, tanto em termos de ambiente e tecnologias de produção – afastamento da costa, aumento de profundidade e mudança de localização geográfica – quanto na magnitude da produção nacional, que, em 2022, foi quase seis vezes superior à de 1985. Destaque-se o fato de, atualmente, 75% da produção nacional ser decorrente das reservas petrolíferas do pré-sal, as quais ainda não eram exploradas na década de 1980.”
O ministro relator mencionou ainda que “a auditoria foi capaz de evidenciar que a maior parcela dos recursos decorrentes da exploração de petróleo e gás auferidos na forma de royalties/PE é distribuída a Estados e Municípios com base em critérios obsoletos, que são incapazes de estabelecer correlação entre os impactos causados pela indústria petrolífera e respectivos beneficiários dos recursos.” Para ele, o principal critério utilizado, a confrontação, baseia-se em linhas geodésicas definidas na década de 1980, e não correspondem aos impactos reais nos Entes municipais.
Raio-X
“A adoção desse critério tem causado uma concentração excessiva de recursos em poucos Entes, transformando as linhas geodésicas naquilo que a equipe de auditoria chamou de loteria geográfica”, afirmou Oliveira. Conforme previsto no item 43 do voto, o ministro discordou em parte do setor de auditoria e, atendendo a reivindicação da CNM, decidiu: “não ser oportuno recomendar a elaboração de anteprojeto de lei, como se essa fosse a única alternativa viável para tratamento da questão”.
Oliveira reconheceu a possibilidade de ser adotada uma solução construída mediante amplo e substancioso acordo no âmbito do STF. O presidente CNM reforça ser esse também o entendimento do movimento municipalista, que busca resolver a questão dos royalties do pré-sal, definitivamente. Em relação ao trabalho de articulação para garantir a redistribuição dos royalties e incluir as contribuições municipalistas no relatório, Ziulkoski destaca a atuação dos ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, determinante para o encaminhamento do acórdão.
Outros apontamentos
♦ Item 65: “desde a descoberta do pré-sal, as alterações promovidas não chegaram a gerar efeitos práticos, de forma que os recursos têm sido distribuídos segundo critérios estabelecidos ainda na década de 1980 e proporções que remontam à época da abertura do mercado, em 1997”.
♦ Item 66: “o somatório das receitas governamentais recebidas relacionadas às duas rubricas mencionadas superou a cifra de R$ 110 bilhões, tendo o valor acumulado nos últimos vinte e três anos atingido R$ 680 bilhões, evidenciando a importância socioeconômica da matéria”.
♦ Item 79: “o surgimento de excessiva concentração de recursos em poucos Entes beneficiários, tendo por causa a utilização de critérios de distribuição desenvolvidos ainda na década de 1980 para um cenário produtivo completamente distinto do atual, afigurando-se, pois, obsoletos e desconexos. As linhas geodésicas se afiguram hoje como verdadeira loteria geográfica, conduzindo alguns poucos Municípios a atingirem indicadores de riqueza – PIB per capita – que os colocam, caso fossem países, entre as dez nações mais ricas do mundo”.
♦ Item 302: comparando o Produto Interno Bruto (PIB) per capita de Presidente Kennedy (ES), Ilhabela (SP) e Maricá (RS), com o indicador dos países mais ricos do mundo, em 2018, o acórdão verifica que dois desses Municípios se destacaram entre os seis primeiros, ou seja, se fossem países, estariam entre os seis mais ricos do Mundo.
♦ Item 163: “em outras palavras, transcorridos mais de quinze anos desde a descoberta do pré-sal, ou mais de 10 anos desde o início da sua efetiva produção, os recursos continuam sendo distribuídos segundo regras definidas para outro cenário de produção nacional”.
♦ Item 164: referindo-se a ADI 4917, “a medida cautelar, sem deliberação do Plenário do STF, faz com que permaneça vigorando as regras de distribuição definidas na Lei 9.478/1997 – que por sua vez incorporou o critério de confrontação definido ainda na década de 1980 – épocas em que sequer haviam sido descobertas ou mesmo vislumbradas as reservas do pré-sal, em cenários completamente distintos do atual, tornando-as atualmente obsoletas”.
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Fonte: amm