MP Eleitoral sustenta que ex-governador do DF está impedido de disputar as eleições deste ano


Para órgão, José Roberto Arruda (PL) não pode concorrer ao cargo de deputado federal, em razão de condenação por improbidade administrativa


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) encaminhou, nesta terça-feira (27), parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que defende a inelegibilidade do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (PL) nas eleições deste ano. Para o órgão, o político está impedido de disputar o cargo de deputado federal, pelo fato de ter sido condenado em duas ações por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito.

A condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foi relativa a contratos superfaturados e fraude nos serviços de informática do governo do DF, na época em que Arruda era governador. Como consequência, o TJDFT fixou expressamente a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o que impede o ex-governador de disputar o pleito de 2022.

No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, argumenta que a liminar obtida pelo político no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos da condenação do TJDFT já não produz mais efeito, diante da decisão tomada pela Suprema Corte sobre a retroatividade dos prazos prescricionais da nova Lei de Improbidade. Em 18 de agosto, o plenário do STF fixou a tese de que os prazos de prescrição trazidos pela Lei 14.230/2021 não podem ser aplicados a fatos ocorridos antes da vigência da norma, ou seja, não afetam a condenação imposta a Arruda pelo TJDFT.

O entendimento foi firmado em ação com repercussão geral (ARE 843.989), ou seja, a decisão deve ser obrigatoriamente seguida por todas as demais instâncias da Justiça. Segundo o vice-PGE, a liminar concedida pelo STF em favor do político condicionou de forma expressa a sua eficácia à decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Ele acrescenta, ainda, não ser preciso aguardar a publicação do acórdão dessa decisão, para que ela produza efeito imediato, conforme jurisprudência tanto do STF quanto do TSE.

“Verifica-se, portanto, estarem presentes todos os elementos de configuração da causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90”, conclui o MP Eleitoral. Tal dispositivo torna inelegíveis por oito anos todos os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que gere lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Parecer no Recurso Ordinário Eleitoral 0600818-30.2022.6.07.0000

Anteriores Lula pede para STF derrubar dívida de R$ 18 milhões em impostos
Próxima Milton Neves ironiza treta e posta vídeo de CR7 sem camisa