Via @cfoab | Mais uma vitória da OAB no Congresso Nacional, desta vez com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.154/2019, que altera a Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) para estabelecer a contagem de prazos em dias úteis e sua suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, permitindo, assim, o recesso para a advocacia que atua na área de contencioso administrativo.
Conforme o texto de autoria do ex-senador Airton Sandoval (MDB-SP), a mudança é necessária porque tem sido ignorada norma estabelecida no Código de Processo Civil (CPC) (que já restringe a contagem a dias úteis.
Após articulação para retirada da obstrução junto ao novo texto do relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a matéria foi aprovada na forma do parecer favorável com emenda oferecida pelo próprio relator. Devido à alteração no texto, o Projeto retorna para sua casa de origem, o Senado Federal.
“A aprovação do PL 4.154/2019 pela Câmara dos Deputados é uma conquista significativa para a advocacia e para o bom funcionamento do processo administrativo federal. Agradeço o empenho do relator, deputado Lafayette de Andrada, que, com a emenda apresentada, garantiu o alinhamento do texto com a legislação vigente”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, assegurando que essa mudança é essencial para o equilíbrio entre o exercício profissional da advocacia e o respeito às normas processuais, “promovendo, assim, maior eficiência e segurança jurídica no contencioso administrativo”.
Segundo o relator, em seu parecer, “quando se reduz os atos processuais a ‘protocolo de manifestação, defesa ou interposição de recurso’, como consta da proposição original, poder-se-ia incorrer em limitação da previsão legal, que deve ser aplicada a todos os atos processuais e seus respectivos prazos. A emenda modificativa ora proposta evitará, portanto, que haja dissonância com a legislação vigente, em especial, com a inovação trazida ao CPC pela Lei 14.939/2024”. Essa modificação da redação inicialmente proposta pelo PL 4.154/2019, como explicou o parlamentar, se deu em função da necessidade de aperfeiçoamento relevante para padronizar a linguagem com outros diplomas legais.
Eficiência da administração pública
Também fazem parte do parecer do relator o acréscimo de dispositivos à proposta original do PL 4.154/2019 (§5º ao art. 66, e parágrafo único ao art. 67) visando impedir que a ausência da comunicação de feriado local pelo interessado pudesse implicar em inobservância da supremacia do interesse público, além de que a suspensão do prazo processual alcançasse os atos de comprovada urgência, fato esse que poderia acarretar em inobservância do princípio constitucional da eficiência da administração pública, bem como da indisponibilidade do interesse público.
“Verifica-se, ademais, o atendimento do requisito da juridicidade, uma vez que as proposições examinadas inovam no ordenamento jurídico, observam o princípio da generalidade normativa e respeitam os princípios gerais do Direito”, afirmou Lafayette de Andrada.
Fonte: @cfoab