Via @consultor_juridico | A juíza Elisabete da Silva Franco, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decidiu que o aplicativo de transportes Uber tem responsabilidade pelo extravio ou pela perda de objeto enviado pela modalidade Uber Flash. O serviço permite aos clientes o envio ou recebimento de determinados itens, como documentos e artigos pessoais de pequeno e médio portes.
Em tutela de urgência concedida a pedido do Ministério Público, a juíza determinou que a empresa deixasse de aplicar a cláusula de não indenizar no contrato de prestação do serviço Uber Flash, retirando do item “Termos e Condições” a ressalva de exclusão de sua responsabilidade em caso de extravio ou perda do objeto.
Além disso, a Uber deve informar, de forma clara e ostensiva, que a eventual contratação do seguro para proteção de itens enviados não tem poder de excluir sua responsabilidade perante o consumidor em caso de extravio ou perda do objeto transportado. Se houver descumprimento da decisão, a multa será de R$ 15 mil por dia.
Segundo a julgadora, a isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado via Uber Flash, sem qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos proíbem a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo tal cláusula considerada nula de pleno direito.
Além da probabilidade do direito, a juíza destacou que a demora poderia gerar dano irreversível aos usuários do Uber Flash. “Isto porque há toda uma coletividade de consumidores exposta à conduta supostamente deficitária do serviço fornecido pela ré, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.
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- Processo 0882231-09.2024.8.19.0001
Sérgio Rodas
Fonte: @consultor_juridico