Via @portalmigalhas | Um advogado, vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, deverá ser indenizado em R$ 10 mil pelo Banco do Brasil. A decisão, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
Segundo o processo, o advogado é cliente da instituição financeira desde 1997 e, em dezembro de 2021, procurou o banco para obter informações sobre a transferência de pontos de um programa de recompensas. Ele havia sido notificado por e-mail sobre a existência de saldo suficiente para trocas e, para isso, deveria contatar a agência bancária por telefone.
O advogado relatou ter tentado ligar várias vezes para a empresa, mas não conseguiu realizar o procedimento devido a uma inconsistência no sistema. Decidiu então tentar novamente em outro momento. Porém, naquele mesmo dia, recebeu uma ligação de um suposto gerente do banco, que o orientou a ir a qualquer agência e inserir o cartão em um terminal de autoatendimento para concluir a transferência dos pontos, com urgência, pois os pontos estariam prestes a expirar.
Acreditando tratar-se de um funcionário do banco, já que recebia regularmente ligações de gerentes, o cliente seguiu as instruções. Ao chegar na agência mais próxima, recebeu outra ligação, cujo número estava registrado em seu telefone como sendo da agência em que possuía conta.
O advogado inseriu o cartão na máquina de autoatendimento e fez a leitura biométrica, enquanto o suposto gerente pedia que aguardasse a conclusão do procedimento. Após alguns minutos, a ligação foi encerrada abruptamente e ele recebeu uma notificação do banco sobre a aprovação de um empréstimo no valor de R$ 74 mil. Logo depois, chegou uma nova mensagem informando sobre uma transferência bancária de quase R$ 30 mil e outra transação referente ao pagamento de uma conta de energia no valor de R$ 33,4 mil.
O cliente entrou em contato com a instituição e bloqueou a conta. Ele decidiu procurar a Justiça após o banco afirmar que não encontrou nenhuma fragilidade nas transações contestadas e, por isso, indeferir o pedido de anulação, iniciando as cobranças das parcelas do empréstimo. No processo, pediu o fim das cobranças e uma indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco do Brasil alegou ser parte ilegítima no processo, pois se tratava de uma questão de segurança pública, e que a instituição não poderia arcar com as operações realizadas fora de sua esfera. Argumentou ainda não ter responsabilidade sobre o programa de recompensas, que tem personalidade jurídica própria. Defendeu que o contrato do empréstimo era lícito e válido, pois foi assinado eletronicamente via mobile, e que o cliente utilizou o terminal de autoatendimento.
O banco também afirmou que os clientes são frequentemente orientados sobre as precauções necessárias para proteger seus dados, devendo o advogado arcar com as consequências de seu descuido. Quanto às ligações, declarou não ter qualquer envolvimento, já que nenhum dos números indicados era de suas agências.
Em outubro de 2023, a 5ª vara Cível de Fortaleza desconsiderou as alegações de ilegitimidade passiva, já que o banco permitiu as operações contestadas. Citando o CDC, o magistrado avaliou que o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, condenando o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil por danos morais e declarando inexistentes as dívidas contestadas pelo advogado. Também determinou a restituição de eventuais descontos realizados na conta do cliente.
O banco recorreu ao TJ/CE, reiterando que as transações foram feitas pelo próprio advogado, que facilitou as operações, não havendo falha na prestação do serviço. A instituição afirmou não ter como prevenir ações criminosas e que tenta instruir os clientes sobre como proceder em casos de golpes.
No dia 29 de maio, a 2ª câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º grau, afirmando que o risco da atividade bancária exige medidas de segurança para impedir fraudes. “Na medida em que o autor foi vítima de golpe pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras dissociadas do perfil do consumidor, reputo cabível a indenização por danos morais”, destacou o relator.
- Processo: 0234727-87.2022.8.06.0001
Veja o acórdão.