Via @consultor_juridico | A contratação de advogados para defesa de interesses da parte, ainda que para preparação de parecer jurídico, não enseja, por si só, dano material passível de indenização. Trata-se de medida inerente ao exercício regular dos direitos de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do município de São Paulo para afastar o dever de indenizar uma empresa de empreendimentos imobiliários contra a qual litigou.
O caso trata da compra de um terreno para construção de edifício residencial. A empresa obteve da prefeitura um alvará para demolir o imóvel existente no local e assim o fez. Depois, no entanto, foi alvo de processo administrativo, porque o bem estava em processo de tombamento.
A empresa chegou a ser multada em R$ 6 milhões por conta do episódio e precisou discutir judicialmente a punição por mais de três anos. Nesse prazo, usou de todos os meios disponíveis para sua defesa até eventualmente obter a anulação.
Foi depois desse longo processo que ajuizou ação de indenização, para cobrar da prefeitura os danos materiais decorrentes da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados, para a preparação de pareceres usados na defesa de seus interesses.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à parte, por entender que houve desperdício de tempo e dinheiro decorrente de uma multa erroneamente aplicada pela prefeitura. Ficou provado que o documento sobre o processo de tombamento foi expedido meses após a autorização da demolição.
O município de São Paulo recorreu ao STJ, e a 2ª Turma deu razão ao apelante. Relatora, a ministra Assusete Magalhães aplicou a jurisprudência da corte, segundo a qual a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização.
Isso porque trata-se de inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
- AREsp 2.135.717
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico