A partir de 01 de setembro de 2023, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169, de 27 de julho de 2022, todos os MEI prestadores de serviço do país devem emitir a NFS-e padrão nacional para registrar suas operações.
A medida tem o objetivo de padronizar as emissões e prover simplificação a esses prestadores de serviço.
Para realizar as emissões, os MEI, desde janeiro de 2023, possuem à disposição os emissores públicos nacionais (nas versões Web e Mobile) que devem ser utilizados para a emissão do documento fiscal.
Com o objetivo de facilitar a utilização dos emissores, foi disponibilizado no portal da NFS-e um passo a passo com as instruções necessárias à correta emissão pelos MEI.
Também foi publicada a Resolução do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-E) nº 3, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e).
Perguntas frequentes
O que é NFS-e Nacional?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB para documentar as operações de prestação de serviços.
O projeto visa o benefício para os contribuintes e administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel, como também reduzindo a burocracia.
A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviço informatizado, disponibilizado aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte.
Qual a diferença de NF-e e NFS-e?
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) substitui o modelo tradicional, sendo a versão digital, emitida e armazenada eletronicamente. Limita-se a registrar a venda de produtos físicos. Já a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é usada para registrar a prestação de serviços.
Consigo cancelar a nota fiscal? Como?
Sim. Diretamente pelo portal web de emissão de notas fiscais.
Sou obrigado a emitir nota fiscal pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica?
Se for MEI estará obrigado a partir de 01/09/2023, segundo a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 169/2022.
Preciso fazer entrega de alguma declaração no Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica?
Não. A única declaração que precisará ser entregue é a DASN.
Preciso informar o tomador de serviço no preenchimento de NFSe?
Se o preenchimento for no modulo simplificado ou pelo app mobile não será necessário informar.
Tem limite de valor para a emissão de nota fiscal?
Não. Somente respeitar o limite de faturamento permitido ao MEI que poderá faturar até R$ 81.000,00 bruto no ano, e no caso do MEI Caminhoneiro até R$ 251.600,00 no ano.
Municípios
Caso meu Município adira ao convênio, o que estou obrigado a fazer?
Se seu Município desejar utilizar todos os produtos da NFS-e nacional, não haverá custos de adequação da infraestrutura local. Neste caso, basta configurar o sistema utilizando o Painel Municipal.
A emissão da NFS-e pelo sistema da Receita Federal será obrigatória ou o município poderá continuar utilizando exclusivamente o seu sistema próprio?
Por ora, o convenio não é obrigatório para os municípios. Além disso, mesmo que o município opte por aderir ao convênio da NFS-e, é possível continuar usando os seus sistemas próprios e apenas compartilhar as notas emitidas com o Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN). Exceção se faz para o caso do MEI. A partir de 01 de setembro de 2023, todos os MEI do país que prestam serviços para outras empresas são obrigados a realizarem a emissão pelos emissores públicos nacionais disponibilizados (versão Web e Mobile).
A utilização dos emissores nacionais da NFS-e em suas duas versões (Web e APP) será obrigatória?
Não, apenas a adesão ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) é obrigatória, caso o município adira ao convênio NFS-e. No Painel Municipal o município poderá selecionar que módulos do sistema ele irá utilizar, entre eles os emissores. O município que deseja se conveniar e que possui infraestrutura tecnológica própria para emissão de notas fiscais de serviço poderá continuar utilizando os seus sistemas, fazendo apenas a integração das informações de emissão com o Ambiente de Dados Nacional (ADN) via API. Reiterando que exceção se faz para o caso do MEI. A partir de 01 de setembro de 2023, todos os MEI do país que prestam serviços para outras empresas são obrigados a realizarem a emissão pelos emissores públicos nacionais disponibilizados (versão Web e Mobile).
A adesão implica o uso compulsório da NFS-e Nacional ou posso continuar utilizando o sistema próprio do município e compartilhar as informações de emissão nacional?
Para aqueles municípios que já possuem infraestrutura tecnológica consolidada e se conveniarem, uma opção é a integração dos dados ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) via API. Nesse caso, o município pode continuar utilizando seus sistemas atuais, devendo tão somente se integrar ao repositório nacional e compartilhar, seguindo o padrão nacional, as notas emitidas localmente. Novamente, exceção se faz para o caso do MEI. A partir de 01 de setembro de 2023, todos os MEI do país que prestam serviços para outras empresas são obrigados a realizarem a emissão pelos emissores públicos nacionais disponibilizados (versão Web e Mobile).
Meu município pode optar por utilizar seus emissores próprios em concomitância com os emissores nacionais?Não. Os municípios devem optar por utilizar seus emissores próprios ou os emissores nacionais que são disponibilizados, não os dois em paralelo.
Tendo em vista a obrigatoriedade de emissão da NFS-e de padrão nacional pelo MEI a partir de setembro de 2023, meu município pode continuar utilizando seu sistema próprio para a emissão de nota fiscal de serviço para o MEI?
As notas emitidas por MEI a partir de 01 de setembro de 2023, dada a obrigatoriedade advinda da Resolução CGSN 169/2022, devem ser geradas exclusivamente no ambiente nacional. Sugerimos que os municípios realizem o bloqueio das emissões pelos MEI em seus sistemas próprios e os direcionem para os emissores nacionais. Cumpre esclarecer que os emissores nacionais (Web e Mobile) já estão disponíveis, desde 01 de janeiro de 2023, para que qualquer MEI do país que preste serviço possa realizar as suas emissões.
Caso meu município não tenha aderido ao convênio da NFS-e, ele terá acesso às notas fiscais de sua competência no padrão nacional? E em relação às notas fiscais de serviço do MEI?
Os municípios não aderentes não terão acesso às notas fiscais de serviço que serão emitidas por contribuintes que não sejam MEI no padrão nacional. No caso das notas fiscais de serviços dos contribuintes MEI, em razão da obrigatoriedade de utilização do padrão nacional a partir de setembro de 2023, é disponibilizada uma API em que os municípios, mesmo os que não se conveniaram, possam acessar as notas fiscais a quem tem direito.
Há um prazo para o meu município aderir via convênio?
Não existe qualquer prazo para os municípios aderirem ao convênio, sendo possível realizar a adesão a qualquer tempo. Porém, sugerimos que se conveniem para irem se familiarizando às telas e aos módulos do sistema.
Com a adesão, os municípios deixarão de ser responsáveis pelas notas fiscais de prestação de serviços?
O sistema NFS-e provê para os municípios uma solução nacional e padronizada para as notas fiscais de serviço. Os municípios que aderirem continuarão responsáveis pela emissão de notas fiscais de serviço e irão transpor suas respectivas legislações tributárias para o sistema nacional. Pelo Painel Municipal, de acesso restrito aos gestores municipais, toda a gestão atinente às notas fiscais de serviço poderá ser realizada pelo município.
Como ficará o Código Tributário do Município, precisará ser adaptado?
O sistema é integrado à Lei Complementar 116/2003, constando toda a lista de serviços que estão em anexo à lei, contudo os municípios podem realizar os seus desdobramentos municipais. Alguns parâmetros poderão ser configurados nacionalmente pelo Comitê Gestor, principalmente em relação ao uso das ferramentas nacionais, o que pode necessitar de alterações e adaptações na legislação municipal.
Via Painel Municipal, de acesso restrito aos gestores municipais, o município deverá realizar as parametrizações necessárias à ativação do convenio de acordo com sua legislação municipal.
Como será a fiscalização de tributos?
A fiscalização de tributos continuará de responsabilidade das administrações tributárias municipais no que se refere aos impostos de sua competência, como o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). O projeto NFS-e surge com importantes ferramentas que irão auxiliar essas administrações tributárias, uma vez que irá prover acesso às notas fiscais de serviço em um padrão nacionalmente utilizado. O sistema também prevê a criação de um Módulo de Inteligência Fiscal com relatórios de Inteligência Artificial que serão disponibilizados para os municípios em auxílio às suas respectivas administrações tributárias.
Quanto vai custar?
Até 31.12.2023, os custos de desenvolvimento e produção do Sistema Nacional NFS-e serão arcados pela RFB e pelo Sebrae. Esse prazo pode ser prorrogado.
O convênio prevê, para a partir de 2024, formas de monetização para auxiliar no custeio. O objetivo é tornar o sistema autossustentável. Caso a monetização não cubra totalmente o valor mensal do sistema, o convênio prevê a possibilidade de rateio, RFB arcando com 1/3 dos custos e Municípios acima de 50 mil hab. com 2/3 (Municípios de até 50 mil hab. serão isentos). O valor estimado do rateio pelos entes convenentes mostrou-se extremamente baixo.
Onde encontro informações? Como faço para tirar dúvidas?
A partir do dia 23 estará disponível o link do Portal NFS-e. Até lá, os Municípios poderão encontrar informações junto às entidades municipalistas convenentes ABRASF, CNM e FNP, que também poderão oferecer suporte informativo aos entes que assim entenderem necessário.
Em breve uma secretaria executiva será estruturada, e auxiliará na prestação de informações aos municípios.
Meu município pode utilizar somete o ADN para compartilhar os dados?
O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional e continuar a utilizar seus emissores e guia de pagamento próprios (exceção se faz ao MEI), apenas adaptando seus sistemas ao padrão nacional, ficando responsável pelo encaminhamento das informações ao ADN na frequência determinada pelo Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional.
Meu município pode utilizar o ADN para compartilhar os dados e o MAN para as guias de recolhimento?
O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional, continuar a utilizar seus emissores próprios e aderir à Guia única de recolhimento, apenas adaptando seu sistema de emissão do documento fiscal ao padrão nacional, mas emitindo a guia única de recolhimento, ficando responsável pelo encaminhamento das informações ao ADN na frequência determinada pelo Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional. Sempre lembrando da exceção no caso dos MEI.
Meu município pode utilizar todos os produtos NFS-e, exceto a guia de recolhimento?
O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional utilizando o emissor público e continuar emitindo a guia de pagamento por meio dos seus próprios sistemas.
Meu município pode utilizar todos os produtos NFS-e?
O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional utilizando todos os produtos do SN NFS-e, inclusive o emissor público e a Guia única de recolhimento.
O que significa a adesão?
A adesão significa que seu município adere ao Convênio firmado por RFB, Abrasf, CNM e FNP. Este convênio prevê a adoção de um padrão para a NFS-e e disponibiliza soluções tecnológicas como o Emissor Público para os Municípios que desejarem.
O que temos que adaptar nos nossos sistemas?
Se o seu município já possui sistemas de emissão de notas e de guias estabelecido e você deseja continuar operando com esses sistemas, você deverá adequar a infraestrutura local ao padrão nacional, conforme detalhado na Etapa 5. Importante sempre se atentar para o caso do MEI, conforme explicitado nos respostas acima.
Como participar das reuniões de especificação?
Os Municípios que desejarem participar dos Grupos Técnicos de especificação deverão solicitar sua inclusão junto às entidades municipalistas convenentes ABRASF, CNM e FNP.
MEI
O Microempreendedor Individual/MEI é obrigado a emitir nota fiscal?
O MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Se o destinatário do serviço for outra empresa, a emissão de NFS-e é obrigatória.
A obrigatoriedade da emissão da NFS-e através do Portal Nacional é partir de 01/09/2023.
Uma empresa prestadora de serviços, optante pelo SIMEI, em suas operações recebidas em cartão de crédito, terá que emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços?
O MEI terá que emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços se o tomador for uma pessoa jurídica, mas fica dispensado da emissão se o tomador for uma pessoa física. (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 97)
Como saber qual opção deve ser preenchida no Cadastro para o campo “ Valor Aproximado dos Tributos”?
O Microempreendedor Individual deve deixar preenchido nas configuração: “Não informar nenhum valor estimado para os Tributos (Decreto 8.264/2014)”.
Qual dúvida no preenchimento das configuração, temos disponível vídeos e e-books com o passo a passo: https://www.gov.br/nfse/pt-br/mei/links-com-passo-a-passo
O MEI Caminhoneiro pode utilizar o NFS-e para emissão de suas notas?
Dependendo do tipo de transporte que será realizado, o MEI Caminhoneiro deve realizar a emissão de NFS-e (Nota Fiscal de Serviço) ou o Conhecimento de Transporte (CT-e).
A Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) é o documento a ser emitido em prestações de serviço de transporte de cargas realizadas dentro de um mesmo município.
O Conhecimento de Transporte (CTE) é o documento a ser emitido quando houver uma prestação de serviço de transporte de cargas em âmbito nacional, seja entre municípios, interestadual ou internacional.
Se eu utilizar o emissor nacional preciso informar algo para a prefeitura?
Não. A prefeitura terá acesso aos dados das notas fiscais emitidas pelo portal nacional.
Preciso ter número de cadastro no município para utilizar o portal nacional de emissão de nota fiscal?
Não.
Preciso ter certificado digital para emitir NFS-e?
Não. Precisará ser feito um cadastro com senha para utilizar o emissor nacional ou poderá se logar aos emissores via integração com a plataforma GOV.BR.
Sistema NFs-e ( APP, API, ADN, Emissor)
No Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e (Versão 1.00.02), item 16.5.2., item “b”, que trata do controle de acesso dos contribuintes municipais ao Sistema Nacional da NFS-e, prevê a disponibilização de serviço de sincronismo, via Web Services (WS NFSeManutCad / WS NFSeDistCad), entre o cadastro de contribuintes do município com o CNC do SN-NFSe.
Assim, pode-se concluir que com a utilização desse serviço as alterações feitas no cadastro fiscal do município serão atualizadas em tempo real no CNC, com implicação no controle de acesso e possibilidade de emissão das DPS/NFS-e? Exemplos: alteração de cadastro municipal de ativo para inativo, de autorizado para não autorizado, ou vice-versa.
Esse WebService já foi desenvolvido?
A API do CNC ainda não está desenvolvida. Porém, já foi especificada.
Por enquanto, a manutenção do CNC será através de upload de arquivo da base local do Município, conforme funcionalidade já disponibilizada no Painel Administrativo Municipal.
No Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e (Versão 1.00.02), item 3.3, relativo ao Painel Administrativo Municipal NFS-e, há previsão de disponibilização de funcionalidades para o uso da fiscalização da ATM, entre as quais está a de emissão de relatórios gerenciais. Tais relatórios já foram definidos? Sem sim, poderiam ser discriminados e especificados?
Essa funcionalidade, dentre outras, estão sendo especificadas. No momento, os trabalhos estão voltados a cumprir o cronograma e colocar em produção os produtos já homologados.
No Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e (Versão 1.00.02), item 16.5.2., item “c”, referente a mudança de contexto municipal, há a informação de que caso o contribuinte não tenha registro como prestador de serviços para um dado município, ele não terá acesso às funcionalidades de consulta e emissão de NFS-e, mas somente como Tomador/Intermediário de serviços.
Contudo, ainda assim ele poderá fazer uma declaração de prestação de serviços ou apurar o imposto devido ao município da prestação dos serviços, caso tenha emitido a NFS-e por outro município onde tenha estabelecimento?
Exemplo: contribuinte estabelecido no município A prestou serviços de jardinagem no município B. Sendo cadastrado no CNC como prestador de serviços do município A, gerou NFS-e pelo emissor público nacional por esse município. Contudo, nessa situação, o imposto é devido para o município B, onde não consta no CNC seu registro como prestador de serviços desse município (não há obrigatoriedade de inscrição fiscal de “prestador de fora”) e também não há dever de retenção ou substituição tributária pelo tomador. Numa mudança de contexto no SN-NFSe (do município A para o município B), ele conseguiria fazer alguma declaração de prestação de serviços ao município B, ou aproveitar os dados do documento fiscal do município A, para fins de recolhimento do imposto?
O Sistema Nacional da NFS-e foi desenvolvido em observação aos preceitos legais da LC 116, ou seja, ele está parametrizado para identificar automaticamente o local de incidência do imposto conforme estabelece a referida LC 116.
No exemplo acima, independentemente, de inscrição local no Município B, o Sistema Nacional da NFS-e identificará, gerará e destinará o ISS para o Município B, no qual é o devido. O contribuinte emitente não terá a possibilidade de alterar o local de incidência.
Nesse caso, não há necessidade de cumprimento de obrigação acessória complementar. Pois, conforme as regras de negócio do Sistema Nacional da NFS-e, o Município B irá receber a NFS-e emitida por esse contribuinte pelo Município A.
No Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e (Versão 1.00.02), item 3.3, relativo ao Painel Administrativo Municipal NFS-e, há previsão de disponibilização de funcionalidades para o uso da fiscalização da ATM, entre as quais está a de emissão de relatórios gerenciais. Tais relatórios já foram definidos? Sem sim, poderiam ser discriminados e especificados?
Essa funcionalidade, dentre outras, estão sendo especificadas. No momento, os trabalhos estão voltados a cumprir o cronograma e colocar em produção os produtos já homologados.
O Sistema Nacional NFS-e permitirá a emissão de Recibos Provisórios de Serviço e posterior conversão em NFS-e? Em caso positivo, já existem instruções e documentação técnica a esse respeito?
O Sistema Nacional da NFS-e não contempla o Recibo Provisório de Serviço (RPS). O único documento que antecede a Nota Fiscal de Serviço eletrônica no padrão nacional (NFS-e) é a Declaração de Prestação de Serviço (DPS).
Existe previsão/definição de estrutura de comunicação entre os sistemas de emissão de documentos fiscais dos contribuintes e o Sistema Nacional NFS-e, considerando, inclusive, a obrigatoriedade da utilização pelo MEI a partir de abril de 2023? Em caso negativo, pode-se concluir que o MEI terá que emitir obrigatoriamente, a partir da data citada, as NFS-e diretamente pelos emissores públicos nacionais (web ou mobile), caso o município não possua convênio aderindo ao ADN?
Sim. Será disponibilizado o Manual de Orientação aos Contribuintes (MOC), inclusive, as empresas parceiras ao projeto já conseguiram emitir NFS-e no padrão Nacional através de APÌ em testes em massa realizado anteriormente.
Os MEI estabelecidos em Municípios não aderentes ao Sistema Nacional da NFS-e, já estão autorizados a emitirem opcionalmente NFS-e através dos Emissores Públicos do ADN (Web ou Mobile). A partir de 03 abril de 2023, os MEI estão obrigados a emitirem NFS-e no padrão nacional através dessas ferramentas, independentemente, de ter realizado a adesão.
No Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, em “Perguntas Frequentes”, consta que, em relação a obrigatoriedade de emissão da NFS-e padrão nacional pelo MEI, que poderá o município poderá optar:
a) utilizar seus sistemas próprios para emissão da NFS pelo MEI, enviando as informações correspondentes ao ADN, ou;
b) fazer o seu emissor próprio realizar a emissão de notas diretamente pelas APIs do sistema nacional ao ADN.
No caso da opção “b”, também será necessária a adesão ao convênio?
Já existem aplicações informatizadas específicas para essa situação do item “b”?
Essa solução (em que a emissão não se daria pelo sistema próprio, mas que este “requisitaria” a emissão diretamente no emissão público nacional via API) poderia se estender para outros contribuintes que não o MEI?
Qualquer gestão do Município juntamente ao Sistema Nacional da NFS-e necessitará de adesão ao convênio da NFS-e Nacional.
O Sistema Nacional da NFS-e já irá disponibilizar seus produtos aos Municípios aderentes. As aplicações próprias deverão ser desenvolvidas pelo Município aderente que optar por esse modelo de adesão (utilizar os produtos nacionais ou próprios).
Para utilização dos produtos próprios será necessário utilizar a API disponibilizada pelo ADN (consta na documentação técnica disponível no Portal).
As regras de negócio para emissão de NFS-e Nacional do MEI são diferentes para os demais tipos de contribuintes, haja vista, que a emissão de NFS-e Nacional será obrigatória para todos os MEI, independentemente, do Município ter aderido ao ADN.
No Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, em “Perguntas Frequentes”, há informação de que será disponibilizada uma API para os municípios que não se conveniaram poderem acessar as notas fiscais a quem tem direito.
Se trata de recuperação de dados tabelados (em leiaute próprio) ou alguma forma de acesso restrito ao Painel Administrativo Municipal no SN-NFSe?
Já existe alguma documentação técnica a esse respeito?
O município poderá, através dessa aplicação limitada, gerenciar o cancelamento de NFS-e emitidas pelo MEI?
O acesso ao Painel Administrativo Municipal é exclusivo aos Municípios aderentes ao convênio da NFS-e Nacional.
Para o Município não aderente acessar as NFS-e emitidas por MEI, o mesmo se dará através de API específica para essa finalidade constante do Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e. Todos os documentos (documentos fiscais, declarações, eventos, etc.) do ADN seguem um leiaute padrão nacional.
Haja vista o Município não aderente não possuir acesso ao Painel Administrativo Municipal, o mesmo não terá gestão sob as NFS-e Nacional emitidas pelo MEI.
Os materiais e documentação técnica para auxiliar no desenvolvimento de soluções locais e na integração estão disponibilizadas no Portal da NFS-e: https://www.gov.br/nfse/pt-br/documentacao-tecnica
Caso o MEI tenha algum problema de acesso aos emissores públicos relacionado ao seu cadastro (exemplo: deseja alterar e-mail que tenha cadastrado no primeiro acesso), e o município não tenha aderido ao convênio, de quem será a responsabilidade por promover a regularização de seu cadastro: do município ou da RFB? Se for do município não conveniado, de que maneira poderá fazê-lo?
Haja vista o Município não aderente não possuir acesso ao Painel Administrativo Municipal, o mesmo não terá gestão sob as informações cadastrais do MEI contidas no Sistema Nacional da NFS-e.
A manutenção das informações cadastrais do MEI contidas no Sistema Nacional da NFS-e será de responsabilidade da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (SE/CGNFSE).
O que a Resolução dispõe sobre os MEI´s que prestam serviços?
De acordo com a Resolução CGSN nº 169/2022, a partir de abril de 2023, os MEI estabelecidos em Municípios aderentes ou não ao Sistema Nacional da NFS-e, estarão obrigados a emitirem NFS-e no padrão nacional para as atividades sujeitas ao ISSQN, ficando dispensados da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS.
Clique AQUI para aprender o passo a passo e realizar o Cadastro no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Fonte: diamantino.mt.gov.br