Via @portalmigalhas | Por irregularidade da representação processual, a Justiça de São Paulo extinguiu processo sem resolução de mérito movido por um cliente em face de um banco. A ação contestava a celebração de um empréstimo consignado. Decisão é da juíza de Direito Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª vara Judicial de Promissão/SP, ao verificar indícios de litigância predatória por parte do causídico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais, proposta pelo autor em face do banco.
Ele alega, em síntese, que a financeira celebrou contrato de empréstimo consignado sem seu consentimento, afirmando que não assinou nenhum contrato referente a tal operação. Elucida que a parte requerida acessou sua conta corrente com a realização de empréstimo e fez inserir descontos em suas folhas de pagamento, afetando seus ganhos.
Dessa forma, pediu a inexigibilidade e inexistência do contrato, com cessação dos descontos, condenação do banco por danos morais e a restituição em dobro os valores descontados.
Diante das orientações advindas do NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça, expediu-se mandado de constatação com o objetivo de verificar a regularidade da representação.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu ser o caso de extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.
“Isso porque, atendendo ao comando judicial, o Oficial de Justiça constatou que a parte autora, embora tenha assinado a procuração, não sabe quem seria seu advogado, o que autoriza concluir, em razão do caráter personalíssimo do contrato de mandato, que o negócio jurídico estampado na procuração em questão é inexistente e que, portanto, não há parte contratual legitimamente constituída.”
Como se não bastasse, afirmou a magistrada, o autor declarou expressamente ter contratado o empréstimo consignado, afirmando acreditar que a presente demanda verse sobre eventuais juros abusivos, ao passo que a exordial trata de suposto empréstimo consignado não contratado. “Ora, se a autor pretendia discutir eventuais juros abusivos, significa que reconhece a contratação, mas discorda dos índices aplicados”, destacou.
Por esses motivos, a julgadora concluiu que houve prática de litigância predatória, “mediante a angariação de clientes por intermédio de terceiros, os quais não figuram nos autos, em despeito da natureza pessoal do mandato”.
Ante o exposto, julgou o processo extinto sem resolução de mérito e oficiou o Tribunal de Ética da OAB para conhecimento e tomada das providências que entender necessárias.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
- Processo: 1001464-45.2023.8.26.0484
Leia a sentença.