Via @portalmigalhas | Em julgamento no plenário virtual, o STF empatou em 5 a 5 ao decidir se existe, ou não, repercussão geral em caso que trata de fixação de honorários por apreciação equitativa.
- Votaram contra a repercussão geral e o reconhecimento da questão constitucional: Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
- Votaram a favor da repercussão geral e da questão constitucional: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli.
O regimento interno da Suprema Corte diz que, havendo, por ausência ou falta de um ministro, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Neste caso, a reclamante é a União. Com efeito, sairia derrotada nesta votação, e prevaleceria decisão da Corte Especial do STJ determinando respeito aos percentuais de honorários fixados no CPC.
Foi o que aconteceu, recentemente, na ADPF 342. Em razão de empate na votação, o plenário do STF não referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento foi realizado em sessão virtual.
A liminar não foi referendada porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.
Em outro dispositivo do RI, o STF prevê que, não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos ministros ausentes.
Solução
Terminado o prazo no dia 12, o acompanhamento processual foi atualizado com a proclamação da suspensão do julgamento, com reinício automático na sessão subsequente “para aguardar os votos dos ministros que não se manifestaram”.
Com placar empatado, STF suspende julgamento do RE 1.412.069, sobre honorários por equidade.(Imagem: Reprodução/STF)
Advocacia
Na última semana, trabalhando incansavelmente para defender os interesses da classe, o presidente da OAB Beto Simonetti e o ex-bâtonnier Marcus Vinicius Furtado Coêlho, assinaram memorial requerendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
No documento, ressaltaram a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como em razão da natureza infraconstitucional da discussão de honorários advocatícios.
- Confira o memorial.
Histórico
O caso trata de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.
Na origem, acórdão do TRF da 4ª região manteve a sentença que, ao excluir o devedor solidário do polo passivo de execução fiscal, aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para fixar os honorários sucumbenciais, devido à inexistência de proveito econômico e tampouco condenação.
A Corte Especial do STJ entendeu serem de observância obrigatória os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC quando presente a Fazenda na demanda, apenas cabendo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Contra essa decisão, a Fazenda acionou o STF alegando que “à medida que a União corra o risco de uma condenação de tal forma desarrazoada e dissociada de patamares equânimes, obviamente ela restará alijada do devido processo legal e também do acesso ao Judiciário”.
Ressaltou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda, com base em valores previamente estabelecidos, “pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos seja para mais, seja para menos, em detrimento da coletividade que, ao final, arcará com tais valores”.
Manifestações
Ao se manifestar, a PGR pediu o reconhecimento da repercussão geral do tema, afirmando que há jurisprudência pacificada no STF quanto à validade da apreciação equitativa e pedindo o provimento do recurso extraordinário.
No entendimento da vice-procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, o tema “detém densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de sua repercussão geral”.
Para ela, a condenação em honorários exorbitantes nas demandas envolvendo a Fazenda Pública vai de encontro à ordem constitucional, uma vez que impõe ao Estado ônus financeiro relevante, comprometendo as suas finanças e a efetivação de políticas públicas.
- Veja a manifestação.
Por outro lado, em parecer elaborado pelo professor José Miguel Garcia Medina, oferecido ao CFOAB, o advogado diz que a maior parte dos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais não foi prequestionada. Não havendo pronunciamento do STJ e não se justificando a atuação do STF.
O professor aponta, ainda, que não há questão constitucional, ou, quando muito, ela seria reflexa (ou indireta). Consequentemente, o recurso extraordinário seria inadmissível.
Para ele, é apenas questão de direito federal infraconstitucional relacionada ao artigo 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC, quejá houve deliberação a respeito do tema pelo STJ.
- Confira o parecer.
Agora, o STF deve definir a questão em plenário virtual.
Ausência de prequestionamento
Acerca do relevante tema, a CFOAB manifestou-se pelo não reconhecimento da repercussão geral e de questão constitucional, ensejando, portanto, o não conhecimento dos recursos extraordinários:
“Trata-se de recurso extraordinário, proposto pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contra tese fixada pelo STJ no julgamento pela sistemática do art. 1.036, do CPC, nos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076, para ‘definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados’.
Em que pesem os argumentos trazidos pela PGFN, inexiste matéria constitucional a ser enfrentada. Tanto é que no recurso extraordinário não se aponta com clareza a violação ao dispositivo da Constituição Federal, o que se faz é uma alegação genérica de afronta a princípios constitucionais, buscando rever a interpretação de legislação Federal já consolidada pelo STJ.
Este Conselho ressalta, portanto, a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como a natureza infraconstitucional da discussão sobre honorários advocatícios, de forma que eventual violação à Constituição Federal teria natureza reflexa e indireta, a não ensejar o cabimento do recurso extraordinário. De modo que manifesta-se pelo não reconhecimento de repercussão geral e de questão constitucional, ensejando, portanto, o não conhecimento dos recursos extraordinários.”
- Processo: RE 1.412.069