Voltar a cometer crime meses após ser colocado em liberdade, por si só, não justifica a prisão preventiva, decide ministro do STJ


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Via @sintesecriminal | O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem acusado por tráfico de drogas em São Paulo.

No caso, a prisão foi decretada com base no fato de o paciente ter voltado a delinquir meses após ser colocado em liberdade.

Veja o que decidiu o ministro:

Analisando o caso, observa-se que o decreto prisional não demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Embora haja elementos indicativos de autoria e materialidade, quanto à efetiva necessidade da prisão, a decisão mantida pelo Tribunal menciona apenas que o paciente foi colocado em liberdade há poucos meses e logo voltou a delinquir.

Não se desconhece que o histórico criminal pode ser avaliado para fins de verificação do risco à ordem pública em razão da reiteração delitiva. Porém, cabe recordar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.

No caso, o fato criminoso não se reveste de excepcionalidades, a quantidade de droga apreendida é pequena, cerca de 5,21g de cocaína e o paciente, de 19 anos, é primário. Assim, prevalecendo apenas o fato de o paciente ter sido preso em dezembro de 2023, sem registro de outro aspecto relevante, demonstra que o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares.

Por essas razões, entendo que prisão preventiva do paciente pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.

  • Número: Habeas Corpus 827.267/SP.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

Fonte: sintesecriminal.com

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