Via @portalmigalhas | Nesta quinta-feira, 13, foram vazadas fotos exclusivas do inquérito policial que trata do acidente aéreo e da morte da cantora Marília Mendonça, ocorrida em 5 de novembro de 2021. Há, inclusive, fotos da artista durante autópsia no IML.
Após a divulgação das imagens, a equipe de Marília se manifestou sobre o caso e pediu que o conteúdo não fosse compartilhado. Já o advogado da cantora, Robson Cunha, informou que está em contato com as autoridades e irá tomar as devidas medidas para punir os responsáveis:
“Estamos todos chocados, só em imaginar a possibilidade de algo desta natureza existir, e de pessoas capazes de divulgar este tipo de conteúdo. Robson Cunha, advogado da cantora já está em contato com as autoridades e irá tomar as devidas medidas para punir os responsáveis. Por aqui não só estamos pedindo, mas suplicando para que não compartilhem este material. Temos certeza que todos fãs ou não fãs de Marília Mendonça querem nutrir a imagem do sorriso largo da cantora, de sua voz marcante e de sua figura única em carisma e autenticidade. Contamos com todos vocês para denunciar e não compartilhar o conteúdo.”
Diante do ocorrido, ouvimos criminalistas para entender se o agente envolvido no vazamento pode ser responsabilizado e se as pessoas que compartilharam as imagens cometeram crime.
Para o advogado Flávio Filizzola D’Urso (D’Urso e Borges Advogados Associados), mais uma vez a história está se repetindo (aconteceu algo semelhante quando o cantor Cristiano Araújo faleceu) e fotos de um cadáver estão sendo compartilhadas.
“Adentrando apenas na questão jurídica, tal fato, a depender das circunstâncias, poderá ser enquadrado no crime do art. 212 do Código Penal, que é o crime de vilipêndio a cadáver, cuja pena prevista é de detenção de um a três anos. Sempre havendo a necessidade de se verificar o dolo do agente em desprezar e desrespeitar o cadáver. Isso sem se falar em eventuais indenizações que poderão ser requeridas.”
O entendimento é compartilhado pela advogada Clarissa Höfling (Höfling Sociedade de Advogados):
“Entendo que todos que divulgam e disseminam as imagens estão praticando o delito de vilipêndio de cadáver, afinal, ao divulgarem essas imagens, estão tratando com verdadeiro desprezo o cadáver da cantora, ainda que seja por meio de fotos.”
Já o presidente do IBCCRIM, Renato Stanziola Vieira, destaca que o agente público, atuante na investigação sigilosa e que, em razão dessa atribuição, tem ciência da informação que é indevidamente divulgada, pode incorrer no crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP).
“Portanto, sim, o agente pode ser responsabilizado criminalmente, se investigação indicar ser ele o autor da violação em questão. A norma penal em questão inclusive trata de situações em que a pena pode ser mais alta, a depender de existência de dano à Administração Pública ou a terceiras pessoas.”
Clarissa também conclui que pode ficar configurado o crime de violação de sigilo funcional:
“Entendo que o agente que fez vazar o laudo do IML praticou crime sim, de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325 do Código Penal, se ficar constatado que o responsável era funcionário público, ou seja, alguém do IML ou da própria delegacia onde corre o inquérito policial.”
Com relação às pessoas que compartilharam informação sigilosa, sabendo que o são, podem, em princípio, ser corresponsabilizadas pelo vazamento indevido de sigilo, diz Renato.
“Há um dispositivo no Código Penal (art. 30), que prevê que se as circunstâncias forem elementares do crime – como p.ex., a ciência da informação sigilosa – pode se comunicar do agente público a outro, que a divulga e, assim, pode ser responsabilizado como partícipe. Mas essa extensão é de difícil verificação, principalmente porque responsabilização de terceiro deve haver, apenas e exclusivamente, após verificação de ciência de que a informação recebida e divulgada jamais deveria ter sido recebida, isto é, deve ter ciência de que recebeu informação que jamais deveria ter recebido.”
E o Estado?
Segundo o presidente do IBCCRIM, em Direito Penal, a responsabilização é sempre pessoal, e nesse caso, o agente público já responde pelo Estado, inclusive por conta de possibilidade de dano à própria Administração. “Não há responsabilização penal propriamente do órgão”, explica.