Ao analisar reclamação ajuizada pelo estado de São Paulo, órgão afirma que inclusão da União está prevista em jurisprudência vinculante da Suprema Corte
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a inclusão da União no polo passivo de uma ação que busca assegurar a continuidade do tratamento oncológico de um cidadão paulista. O parecer refere-se à reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Estado de São de Paulo. Segundo o MPF, a medida é imposta por jurisprudência da própria Corte, que já fixou tese de repercussão geral sobre a competência dos entes federados no fornecimento de medicamentos de alto custo.
A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques Sampaio alega que, ao julgar o Recurso Extraordinário 855.178/SE, paradigma do Tema 793 da Sistemática da Repercussão Geral, o STF entendeu que a prestação dos serviços de saúde à população é responsabilidade solidária de todos os entes federados – União, estados, municípios e o Distrito Federal. Ainda segundo a Corte, o cidadão pode cobrar esse direito de qualquer um deles, mas cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento dessa obrigação em cada caso.
No parecer, o MPF esclarece que, embora qualquer um dos entes possa estar no polo passivo de uma ação que visa assegurar tratamento médico adequado, é dever do Poder Judiciário direcionar a demanda conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e as regras de repartição de competências.
A manifestação ressalta ainda que, em recentes julgamentos, o Supremo reconheceu que, nas hipóteses de disponibilização de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a inclusão da União no polo passivo da demanda se mostra necessária e não facultativa, ainda que isso implique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Fatos – No caso em discussão, um paciente oncológico moveu uma ação contra o estado de São Paulo, tendo obtido o direito de receber gratuitamente o remédio Infliximabe para tratamento de retocolite ulcerativa. Na ocasião, no entanto, a Justiça paulista deixou de incluir a União no polo passivo, deixando de observar a orientação firmada na parte final do Tema 793 – que trata das regras de repartição de competências e do ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, “a não inclusão da União no polo passivo da demanda conflitou, de fato, com o entendimento firmado no julgamento do acórdão paradigma (RE 855.178), eis que a instância de origem não promoveu direcionamento do feito conforme as regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização preconizados pelo STF”.
No documento, a representante do MPF destaca ainda que, até a solução da controvérsia, deve ser assegurada a continuidade da disponibilização do fármaco pelo ente estadual.