TST reconhece vínculo de emprego entre entregador e a Rappi


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Via @jotaflash | Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de relação de emprego entre um entregador e a empresa de aplicativo de delivery Rappi. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, julgou que o caso concreto é dotado de todos os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, isto é, a pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica.

Arruda ressaltou que para a configuração da subordinação jurídica, é irrelevante que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos.

”Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados”, destacou a ministra em sua decisão.
Procurada pelo JOTA, a Rappi afirmou que ”vai recorrer à decisão, ressaltando que não concorda com a decisão tomada pelo TST”.
”A empresa possui decisão favorável da Justiça do Trabalho da 2ª Região pela inexistência de vínculo da plataforma com entregadores (decisão da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Rappi). Além disso, consideramos importante o debate a respeito da relação entre entregadores e plataformas, e estamos colaborando ativamente com o GT que discute o assunto”, disse a empresa em nota.

‘Programação de algoritmos’

Segundo a relatora no TST, como os algoritmos destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de entregas.
Na fundamentação de seu parecer, ela cita o art. 6° da CLT, que diz que ”não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
De acordo com a ministra, é importante notar, ainda, que a possibilidade do entregador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica.
Por fim, Arruda disse que a controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que fazem a prestação de serviços por meio de plataformas digitais não é um debate tão observado somente no Brasil. A ministra, em sua decisão, cita que países como Alemanha, Bélgica, Chile, Holanda e Uruguai também tomaram decisões que seguiram a linha de reconhecer o vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais.
Além de reconhecer o vínculo empregatício entre a Rappi e o entregador, a Corte ainda determinou o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o juiz prossiga no exame dos demais pedidos.
A decisão foi proferida no Recurso de Revista 1000488-92.2022.5.02.0063, julgado no último dia 13 de setembro. Cabe recurso.
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Mirielle Carvalho – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo na Universidade Anhembi Morumbi. E-mail: mirielle.carvalho@jota.info
Fonte: @jotaflash
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