Via @folhamaxoficial | Um advogado trabalhista que atuou por 10 anos para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (Fetagri) teve negado o pedido de receber como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária durante o contrato de trabalho.
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) concluiu que o profissional foi contratado e submetido à jornada de 8 horas diárias e que não pode requerer o pagamento de horas excedentes que seriam devidas por falta de uma norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva, que ele sabia necessária e não alertou seus contratantes.
A condenação ao pagamento, deferido inicialmente em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi excluída pelos desembargadores sob o fundamento de que o advogado não poderia ter se valido de sua própria torpeza quanto à necessidade de inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fixação de tal jornada diária.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o advogado relatou que foi contratado pela entidade em 2010 e que nos últimos cinco anos cumpriu oito horas diárias e, como seu contrato não estipulava exclusividade, deveria ser remunerado com adicional a partir da 5ª hora, como estabelece o Estatuto da Advocacia. A regra prevê que a jornada de advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A Fetagri contestou o pedido, afirmando que o advogado foi contratado para uma jornada de 8h/diárias e 40 semanais, com uma cláusula implícita de exclusividade, apesar da ausência de formalização do combinado.
Diante da falta de comprovação, sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi favorável ao advogado e determinou o pagamento das horas extras.
A Federação recorreu ao Tribunal e argumentou que o advogado agiu com desonestidade, já que ele era responsável pela formalização dos termos contratuais e o único no quadro de empregados que tinha conhecimento jurídico e que sabia da necessidade de incluir uma cláusula de exclusividade.
Os desembargadores que compõem a 1ª Turma deram razão à entidade. Conforme apontou a relatora Adenir Carruesco, o princípio da hipossuficiência do trabalhador é um dos mais fundamentais no direito trabalhista, mas essa presunção não é absoluta e depende das circunstâncias específicas de cada caso. Ela destacou que o advogado, como profissional da área trabalhista e que prestou assessoria jurídica à entidade por 10 anos, o que incluiu orientar em questões trabalhistas, não poderia ignorar a necessidade de uma cláusula de dedicação exclusiva.
A relatora ressaltou, por fim, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas e depois alegar tal conduta em proveito próprio. “Aquele que foi contratado para orientar juridicamente e assim não o fez, não pode valer-se da própria torpeza para, agora, requerer o pagamento de horas extras baseando-se exclusivamente na ausência de norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva”, finalizou a relatora.
Fonte: @folhamaxoficial