Via @sintesecriminal | O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma sentença condenatória porque o juiz de primeira instância a proferiu apenas de forma oral, sem reduzi-la a termo por escrito, prejudicando o exercício da ampla defesa pelo réu, acusado de furto.
🤔 O que aconteceu
Um homem foi condenado por furto de um pacote de picanha avaliado em R$ 187,50 de um supermercado em Patos de Minas. Segundo a acusação, o denunciado teria escondido a mercadoria dentro da calça e se evadido do local. A condenação resultou em pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além de 12 dias-multa.
- A defesa apelou da decisão, solicitando a absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, o abrandamento do regime prisional.
- Durante a análise do recurso, os desembargadores constataram que o juiz havia proferido o veredito em audiência, sem formalizar a sentença por escrito.
👨⚖️ O que o tribunal decidiu
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Criminal do TJMG reconheceu, de ofício, a nulidade decorrente da ausência de sentença escrita. O relator, Desembargador Corrêa Camargo, destacou que a simples comunicação oral do veredito, sem o registro das razões de decidir e do processo de dosimetria da pena, viola frontalmente o direito à ampla defesa.
- No caso, a ausência de registro escrito das motivações impossibilitou o controle da decisão pela defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Para o relator, a sentença oral, sem fundamentação transcrita, implica nulidade absoluta, “prejudicando o exercício da ampla defesa” e violando o art. 388 do Código de Processo Penal.
- Segundo o Tribunal, a falta da sentença escrita causa “grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, acarretando em nulidade absoluta do ato, por vício formal”. Diante disso, a Câmara anulou a sentença oral, determinando que outra seja proferida por escrito, reabrindo-se o prazo para eventuais recursos. O mérito do recurso da defesa (pedido de absolvição e abrandamento de regime) foi considerado prejudicado, devendo ser analisado após a nova sentença.
Referência: Apelação Criminal 1.0000.24.441684-8/001.
Fonte: @sintesecriminal