Tribunal considerou área como de inegável importância socioambiental
Foto: Justiça Federal/MG
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido feito pela União de efeito suspensivo da decisão que obrigou a exclusão das glebas 19 a 39 do rol dos bens elencados para oferta ao mercado privado, no âmbito do Programa Incorpora Brasil Fundos Imobiliários Federais. As glebas estão localizadas na região limítrofe dos municípios de Nova Lima e Belo Horizonte.
No agravo de instrumento enviado ao Tribunal, a União argumentou que a constituição de um Fundo Imobiliário possui inegáveis vantagens, não competindo ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário determinar ao gestor a forma mais adequada de alienação dentre as possíveis, e que o art. 11 do Decreto Lei 25/1937, que impediria a alienação do bem tombado, foi revogado tacitamente.
Ao indeferir o pedido, a desembargadora Daniele Maranhão rebateu o argumento da União de que a revogação do artigo permitira a alienação do terreno. “É certo que a União sustenta que o art. 11 foi revogado tacitamente. No entanto, o Código Civil (art. 98 ao art. 103), na verdade, trata de alienação de bem público, não de alienação de bem público tombado, sendo possível concluir que o decreto-lei, em que pese ser anterior, continua sendo uma norma especial em relação ao Código Civil, não havendo que se falar em sua revogação tácita”.
Além disso, a magistrada também levou em consideração a inspeção judicial feita localmente. “Já em relação às limitações ambientais, culturais e urbanísticas, estas não impedem, em regra, a alienação de imóvel, visto que são transferidas ao adquirente. Contudo, como bem apontado na origem, por ocasião da inspeção judicial, a área é dotada de características peculiares, a permitir, pelo menos neste momento processual, a suspensão da alienação”, escreveu a magistrada.
O TRF1 reconheceu a importância do local: “(…) não se está discutindo a possibilidade abstrata de alienação de bem público, mas sim a possibilidade concreta de alienação de bem público tombado e com inegável importância socioambiental”, diz a decisão.
Preservação – Para o MPF, a região do Parque Linear, que pertence à Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço, “além de atualmente já servir ao público, ostenta altíssimo potencial de serviço ao interesse coletivo, sendo objeto de iniciativas municipais e locais, com a elaboração de múltiplos projetos e arranjos para seu aproveitamento. Ademais, possui relevante papel ambiental, seja para a recarga do aquífero responsável pelo abastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, seja para a preservação do entorno da Serra do Curral”.
Além disso, a área é estratégica para a prevenção de danos à ordem urbanística, bem como para assegurar o direito a cidades sustentáveis, sobretudo, quando considerado o planejamento do desenvolvimento das duas cidades, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas dos referidos municípios e respectivos territórios.
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