TRE reforça a partidos no Pará que derrame de santinhos e boca de urna são proibidos e que acarretam multa


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Decisão acolhe pedido do MP Eleitoral


Imagem: Secom/MPF

A Justiça Eleitoral decidiu, na última sexta-feira (9), dar ampla divulgação a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos no Pará de que o derramamento de santinhos, a propaganda de boca de urna e a aglomeração padronizada de cabos eleitorais na véspera e no dia das eleições são proibidos e serão punidos com multa.

A decisão urgente, do juiz auxiliar da comissão de propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará Marcus Alan de Melo Gomes, estabelece multa de R$ 2 mil para cada local e via pública em que for constatada a prática desses ilícitos.

Os responsáveis também ficarão obrigados a limpar os locais que tiverem sido sujos com material de propaganda eleitoral, determinou a decisão. Foi definido prazo de 15 dias para que candidatos e candidatas, partidos políticos, federações e coligações partidárias apresentem defesa, caso considerem necessário.

Ação do MP Eleitoral – A decisão acolhe pedidos do Ministério Público (MP) Eleitoral apresentados à Justiça no último dia 6. Na ação, o procurador regional eleitoral no Pará, José Augusto Torres Potiguar, argumentou que a atuação preventiva para impedir a ocorrência de ilícitos muitas vezes é mais eficaz que a imposição de medidas de reparação.

O juiz Marcus Alan de Melo Gomes concordou com a argumentação do MP Eleitoral. Segundo a decisão, partidos políticos e candidatos possuem meios de evitar as punições, por meio da orientação de seus correligionários e partidários e do recolhimento do material de campanha, para evitar que esse tipo de conduta se repita nestas eleições.

Na ação, o MP Eleitoral relacionou notícias publicadas pela imprensa sobre a ocorrência de derramamento de santinhos – também conhecido como voo da madrugada – em outras eleições e apontou dispositivos da Constituição que consideram inadmissível que a intervenção do Judiciário só seja interpretada como legítima depois de ocorrido o ilícito.

Processo 0601431-55.2022.6.14.0000 – Tribunal Regional Eleitoral do Pará

Íntegra da decisão

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