Na ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), o MP Eleitoral apontou uma causa de inelegibilidade e uma falta de condição de elegibilidade, impeditivas ao deferimento do requerimento de registro de candidatura
Imagem: Secom/MPF
Julgando procedente pedido de ação de impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral em Goiás (TRE/GO) indeferiu, no último dia 12 de setembro, o requerimento de registro de candidatura a mandato de deputado estadual de Artur Rafael Abreu Sôffa (União), por ausência de filiação partidária e por inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/90.
Segundo o procurador regional Eleitoral de Goiás, Célio Vieira da Silva, Artur Rafael Abreu Sôffa está inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/90, visto que foi demitido do serviço público em decorrência de infração funcional apurada em processo administrativo disciplinar, e não possui condição de elegibilidade, em razão da ausência de filiação partidária, nos termos do art. 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal.
Com relação à inelegibilidade, o MP Eleitoral verificou que o candidato teria sido demitido dos Correios em decorrência de infração funcional apurada em processo administrativo disciplinar, o que o torna inelegível por oito anos contados da decisão, sendo que não existe ato que suspenda ou anule tal demissão pelo Poder Judiciário.
Já acerca da filiação partidária, Artur Sôffa relatou que, por desídia, o partido não inseriu seu nome no rol de filiados, razão pela qual chegou a tentar uma filiação sub judice. Contudo, os documentos juntados aos autos mostraram que o pedido fora feito fora do prazo determinado pelo juízo de sua Zona Eleitoral.
Para mais informações, leia a íntegra do acórdão (Autos nº 0601174-68.2022.6.09.0000).
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