TRE acolhe Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo MP Eleitoral e condena o suplente de deputado estadual Amauri Chaves de Oliveira por abuso do poder econômico, compra de votos e captação ilícita de recursos


Ilícitos foram praticados durante a campanha eleitoral das Eleições de 2018


(Imagem: Secom/MPF)

Julgando procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) condenou o suplente de deputado estadual Amauri Chaves de Oliveira (PROS) ao pagamento de multa de R$ 5 mil, à cassação do diploma de suplente e à inelegibilidade pelo prazo de oito anos, além de anular, para todos os efeitos, os votos atribuídos ao candidato e ao(à) respectivo(a) grêmio/coligação partidária.

A condenação ocorreu em virtude de prática de abuso de poder econômico, compra de votos e captação ilícita de recursos durante a campanha eleitoral de 2018. A decisão do TRE/GO é do último dia 5 de setembro.

De acordo com a petição inicial do então procurador regional Eleitoral Alexandre Moreira Tavares dos Santos, Amauri Chaves de Oliveira, à época candidato a deputado estadual e conhecido como ‘Professor Amauri’, realizou, durante a campanha eleitoral de 2018, grande distribuição de combustível a eleitores com o objetivo de obter seus votos, uma vez que doou combustível de forma indiscriminada a qualquer eleitor que adesivasse o veículo.

Além disso, verificou-se que o candidato omitiu em sua prestação de contas os valores recebidos do diretório nacional do partido político PROS, demonstrando ilegalidade na arrecadação de recursos não declarados em sua prestação de contas. Ainda, foi comprovada a utilização ilícita de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), já que, em relação ao combustível, constatou-se o gasto no montante de R$ 25 mil, enquanto o valor total declarado como recebido do PROS, por meio de cartões bancários, atingiu o valor de quase R$ 119 mil, representando 80,49% das receitas da campanha eleitoral de Amauri Chaves de Oliveira.

Segundo o voto condutor da desembargadora relatora Amélia Martins de Araújo, “o descumprimento das regras relativas à utilização de recursos do FEFC, evidenciada pela má gestão dos recursos públicos, impossibilitou a aferição pela Justiça Eleitoral da correta destinação dos recursos provenientes do Erário, inquinando de ilicitude os atos perpetrados pelo investigado, violadores dos bens jurídicos tutelados pelo art. 30-A da Lei das Eleições, sendo, por isso, proporcional e razoável a sanção de cassação”. Pontuou que “Diante desses elementos, considerando que as provas dos autos confirmaram que houve distribuição indiscriminada de combustíveis a eleitores, torna-se inconteste, ainda que implicitamente, o fim de captar–lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41–A da Lei das Eleições. (…)” e “Verifica-se, no caso dos autos, que o investigado, sob o subterfúgio de promover sua campanha, autorizou a distribuição indiscriminada de combustíveis, pagos com montante vultoso de recursos públicos, mediante modus operandi que impediu a aferição da escorreita destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral. O que se apura, na espécie, é que houve uso excessivo durante a campanha de recursos de valor econômico, buscando beneficiar candidato, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições, tendo-se em mente que, para a configuração do ato abusivo, não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a inegável gravidade das circunstâncias apuradas no caso dos autos (inciso XVI do art. 22 da Lei de Inelegibilidades)”.

Além de cassar o diploma de suplente e impor multa de cinco mil reais e inelegibilidade por oito anos, o TRE/GO também anulou, para todos os efeitos, os votos atribuídos ao candidato e ao(à) respectivo(a) grêmio/coligação partidária, de modo que o resultado da eleição deverá ser retotalizado, com a consequente diplomação de novo representante congressual.

Íntegra do acórdão do TRE (Autos nº 0603707-39.2018.6.09.0000), que transitou em julgado no dia 14/9/2022.

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