Via @consultor_juridico | A existência de denúncia anônima contra o réu e o nervosismo dele ao ver a aproximação de uma viatura policial não justificam a prisão preventiva. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem preso por tráfico de drogas.
De acordo com os autos, o homem foi abordado na rua pela Polícia Militar de Minas Gerais e preso em flagrante com quatro pedras de crack. Os policiais alegaram que havia denúncia anônima contra ele e que o réu aparentou nervosismo ao ver a viatura.
Em seguida, os agentes entraram na casa do suspeito e apreenderam 111 gramas de cocaína e 71 gramas de maconha. Ele foi preso em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o pedido foi indeferido pelo desembargador relator. Em seguida, foi impetrado novo Habeas Corpus com pedido de liminar no STJ, desta vez deferido.
Na decisão, o ministro Schietti Cruz considerou “suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas”.
O ministro determinou que o réu compareça em juízo sempre que for intimado, permaneça na comarca e se recolha em casa das 20h às 6h.
“Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar — no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública — sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada e o réu é primário e de bons antecedentes”, afirmou o ministro.
O réu foi defendido pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.
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- HC 816.902
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur