TJAM vê vício processual e anula sentença de imóvel vendido com documentos falsos por estelionatária


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Via @amazonasnews | A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou a sentença por vício processual e prejuízo decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público em um processo que tramitou na 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.

A decisão, unânime, foi tomada na Apelação Cível nº 0633646-29.2021.8.04.0001, sob a relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, que, em harmonia com o parecer ministerial, determinou a anulação da sentença apelada e o retorno dos autos à origem, para assegurar a necessária intervenção do Ministério Público.

Entenda o caso

Este é mais um episódio envolvendo a estelionatária Analu Filardi Rodrigues, com um histórico de falsificações e estelionatos em Manaus. Analu utilizou documentos falsos para alugar um imóvel pertencente a um advogado e ofereceu o bem como garantia de dívida de empréstimo a José Erivaldo do Vale Barbosa, proprietário de um frigorífico da cidade.

Carlos Gomes da Rocha, tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas, informou que o proprietário do imóvel foi vítima de um conluio criminoso, liderado por Analu Filardi Rodrigues. Ela apresentou na serventia documentos falsificados, incluindo um documento de identidade falso, para confecção de uma procuração e reconhecimento de assinatura por semelhança no instrumento particular de promessa de compra e venda. Este documento foi utilizado para transferir a propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis para a empresa de José Erivaldo do Vale Barbosa.

Apesar de o juiz de primeira instância destacar que a função notarial e de registro público é responsabilidade dos notários e oficiais de registro, em colaboração com o poder público, o magistrado desconsiderou a manifestação do tabelião e julgou a ação improcedente. O requerente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.

Inconformado com a sentença desfavorável, o requerente interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e provido por unanimidade pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Trechos do Acórdão de Relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes

O acórdão destaca que, conforme os artigos 176 e seguintes do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve exercer os mesmos poderes e ônus das partes no processo. Quando atua como fiscal da ordem jurídica, deve ter vista dos autos após as partes, para requerer a produção de provas necessárias, conforme os artigos 179, I e II, do CPC, sob pena de nulidade.

Por fim, o desembargador, em total harmonia com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso, anulando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem para garantir a devida intervenção do Ministério Público.

Por Sabrinna Carterr
Fonte: @amazonasnews

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